Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 701.9646.1632.1386

1 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . CONTRATO VIGENTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO PERÍODO EM QUE NÃO JUNTADA AOS AUTOS NORMA COLETIVA NA QUAL SE ESTABECELEU GRAU MÉDIO . NÃO ADERÊNCIA COM O TEMA 1046 DO STF. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Por decisão monocrática, além de não se conhecer do recurso de revista da parte autora, negou-se provimento aos agravos de instrumento interpostos por ambas as Partes, nos quais se abordava o tema «adicional de insalubridade, objeto do agravo interno da Demandada. II. Consta do acórdão do regional que, «na contestação, a parte ré alegou que as convenções coletivas de trabalho de 2020 a 2022 convencionaram, na cláusula nona, a fixação do grau de insalubridade no grau médio e que «a parte ré somente juntou aos autos a convenção coletiva de 2021 (com vigência entre 01/01/2021 a 31/12/2021)". III. Sendo assim, a Corte originária excluiu da condenação a obrigação de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo no período inicial da contratação, ocorrida em março de 2021, até o final da vigência do CCT 2021 (31/12/21), mantendo, por outro lado, a condenação da Reclamada após o fim da vigência da CCT 2021, haja vista o teor do laudo pericial e a circunstância de a Demandada não ter cuidado de acostar aos autos a norma coletiva posterior a CCT 2021 no momento oportuno, alegada na contestação, até porque a CCT 2022 já existia quando do ajuizamento da reclamação trabalhista em outubro de 2022. IV. Quanto à CCT de 2023, levantada no recurso de revista, vale registrar que, nos termos da Súmula 8/TST, poder-se-ia admitir a juntada de documentos na fase recursal caso esses se referissem a fato posterior à sentença, o que não foi o caso, notadamente porque a sentença e o acórdão são de agosto e de dezembro de 2023, respectivamente. V . Percebe-se, portanto, que a condenação da Agravada decorre da apreciação das provas dos autos e não na propalada inobservância ou invalidação da norma coletiva, não tendo aderência com a tese fixada pelo STF no tema 1046 de repercussão geral. Entender de forma diversa demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, o que é vedado nesta instância recursal, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 126/TST. VI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a instranscendência da matéria. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .... ()

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