Jurisprudência Selecionada
1 - TST DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. DIREITO INDISPONÍVEL. ART. 611-B, XVIII, DA CLT. OBSERVÂNCIA DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 1.046 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1.
Segundo entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 410 da SDI-I do TST, «viola o art. 7º, XV, da CF/88a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.. 2. Na hipótese, a Corte Regional, valorando fatos e provas, firmou convencimento no sentido de que, « Como fundamentado na origem, em algumas oportunidades, o autor trabalhou por sete dias consecutivos, sem que lhe fosse concedida folga, em afronta ao disposto na OJ 410 da SDI 1 do c. TST. 3. Nesse contexto, inevitável reconhecer que, ao alegar que « Não existe uma semana sequer, em que a recorrida deixou de ter seu repouso concedido e que « a recorrida sempre teve ao menos uma folga semanal, quando não tinha duas ou três, dependendo da escala, conforme se comprova pelos espelhos de pontos anexados aos autos a agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático probatório, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSBORDO. MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES À JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 126/TST. 1. Esta Corte Superior, interpretando o alcance do CLT, art. 4º, conforme sua redação vigente anteriormente à Lei 13.467/17, firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço é computado a partir da disponibilidade da força de trabalho, e não exclusivamente da efetiva prestação do serviço. 2. Desse modo, o tempo gasto pelo empregado dentro das dependências da empresa, considera-se como tempo à disposição do empregador, sendo que, se ultrapassados dez minutos diários, deve ser considerada como extra a sua totalidade, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual, nos moldes das Súmula 366/TST e Súmula 429/TST. 3. Não obstante, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático probatório, insuscetível de reexame nesta fase extraordinária ante o óbice da Súmula 126/TST, registrou que, « no baldeio, a troca de ônibus e o trajeto até o local de trabalho despendia de 15 a 20 minutos, o que se repetia ao final da jornada, ultrapassando o limite de 10 minutos estabelecido nas Súmula 366/TST e Súmula 419/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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