Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SEGURO-GARANTIA - APÓLICE INCOMPLETA - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS CLÁUSULAS GERAIS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Na hipótese dos autos, a decisão agravada adotou os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista empresarial como razões de decidir, sendo que o referido despacho denegatório entendeu que a pretensão recursal, a qual se baseia na defesa da tese de que a apólice juntada para garantia do recurso ordinário atende a todos os requisitos contidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST 126. A decisão ora agravada registrou, ainda, que o acórdão regional consignou que « exibição apenas parcial da apólice impossibilita ao Juízo identificar todas as cláusulas contratuais e, por conseguinte, a averiguação do cumprimento integral do disposto no Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT «, de modo que a reanalise de tal premissa de fato importaria reexaminar os fatos e provas dos autos. No entanto, a parte agravante, em momento nenhum, impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada como óbice ao provimento do agravo de instrumento. A agravante não atacou o óbice imposto na decisão agravada (Súmula/TST 126), tendo se limitado a registrar o cumprimento dos requisitos contido no já citado Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, além de defender que nenhuma lei determinou a juntada de qualquer documento comprobatório da regularidade da apólice de seguro garantia, na medida em que a emissão da apólice se encontra em consonância com o quanto estabelecido no art. 758 e 760 do Código Civil. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula 422. Agravo interno não conhecido .
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