Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 704.8965.5401.4476

1 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por dois crimes de ameaça, no contexto de violência doméstica, em concurso formal. Recurso que persegue a absolvição do Apelante, por alegada carência de provas e, subsidiariamente, o abrandamento de regime, além da dispensa do pagamento das custas. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Apelante, empunhando arma branca, ameaçou as vítimas (sua mãe e sua irmã) de causar-lhes mal injusto e grave (morte). Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado. Vítimas que prestaram relatos firmes, tanto na DP, quanto em juízo, pormenorizando a dinâmica do evento, corroborando os fatos narrados na denúncia. Testemunho policial ratificando a versão restritiva. Acusado que optou pelo silêncio, tanto na DP, quanto em juízo. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Injusto de ameaça que se traduz como crime formal e instantâneo, configurando-se independentemente da eclosão do resultado lesivo prenunciado, bastando, nesses termos, que a promessa de mal futuro seja séria e idônea, capaz de incutir no sujeito ameaçado sentimento de medo, pavor e intimidação. Tipo incriminador que exibe natureza congruente, contentando-se com o chamado dolo genérico (escola clássica), ciente de que «não se exige qualquer elemento subjetivo específico (Nucci). Firme orientação do STJ no sentido de que «a prévia exaltação dos ânimos, no seio de uma discussão acalorada, não afasta a tipicidade da ameaça". Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria (não impugnada) que merece pontual reparo, à luz da larga profundidade e extensão do efeito devolutivo pleno do recurso de apelação. Pena-base de ambos os delitos negativada pelo vetor das circunstâncias, já que o réu se utilizou de arma branca na ocasião da ameaça. Etapa intermediária em que ambas as penas foram majoradas pela reincidência do acusado (cf. anotação «1 da FAC) e pelas agravantes do art. 61, II, «e, «f e «h, do CP, sendo a última reconhecida tão somente quanto ao delito que vitimou Ivane. A despeito da idoneidade dos fundamentos para o aumento das penas, tenho que a quantificação foi operada com rigor excessivo. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Inviável a concessão do sursis (CP, art. 77, I), em razão da reincidência do réu. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a reincidência do réu, já que, a despeito da negativação do CP, art. 59, trata-se de pena de detenção, que deve ser cumprida em «regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado (CP, art. 33, caput). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual referente ao Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar a pena final para 02 (dois) meses de detenção, em regime semiaberto.

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