Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação - Contratos de parceria agrícola e compra e venda de cana-de-açúcar - Ação de cobrança - Sentença de parcial procedência - Apelo das autoras e rés - 1) Recurso das rés - Pedido de desistência recursal - Homologação ex vi do que dispõem os arts. 998, caput e 999 do CPC - Recurso prejudicado - 2) Recurso das autoras - Obrigação de fazer consistente em reparos na cerca divisória - Pretensão afastada - Nada há nos autos a indicar, de forma séria e concludente, que as cercas estivessem em desacordo com a obrigação contratual contraída pelas rés por ocasião da propositura desta ação e tampouco que o imóvel tenha sido restituído às autoras de forma diversa ao pactuado. Não pode passar sem observação, nesse aspecto, que por ocasião da interposição do recurso, ao que se tem nos autos, a retomada da posse não havia se concretizado. Convém observar, ainda, que instadas a especificarem provas, as autoras não pugnaram pela produção de prova pericial para inspeção da área objeto da controvérsia e, via de consequência, comprovação da falta de conservação das cercas divisórias. Destarte, não havendo nos autos elementos de prova seguros para comprovar eventuais danos à cerca da propriedade ou mesmo sua entrega em desacordo (CPC, art. 373, I), era mesmo de rigor a rejeição do pedido de obrigação de fazer deduzido na inicial. - Multas contratuais - Moratória e Compensatória - Cumulação - Impossibilidade no caso concreto - Autoras que postularam a aplicação de ambas as multas face o inadimplemento - Analisados os contratos firmados entre as partes e, derradeiramente, as multas pactuadas, verifica-se que, na verdade, são contratos coligados e firmados conjuntamente. Destarte, o contrato de compra e venda de cana-de-açúcar é, na verdade, complemento do contrato de parceria agrícola. In casu, foram estipuladas 02 multas distintas (moratória e compensatória) para o mesmo fato gerador, qual seja, o descumprimento de quaisquer cláusulas contratuais, dentre elas, invariavelmente, o atraso no pagamento dos repasses/parcelas ajustadas. Como cediço, afigura-se inadmissível, como aliás, assentado em iterativa jurisprudência, a cobrança de duas espécies de multa para o mesmo fato gerador do inadimplemento contratual, sob pena de bis in idem. Destarte, afastada a pretensão de incidência da dupla penalidade, de rigor o acolhimento do recurso das autoras neste ponto exclusivamente para estabelecer que a multa moratória aplicável à espécie é de «10% sobre o valor correspondente a 5400 toneladas de canas-de-açúcar (sic), conforme previsto em cláusula do contrato de compra e venda de cana-de-açúcar firmado entre as partes - Montante devido - Apuração do quantum deabetur que deve ser solucionada na fase de liquidação de sentença. Sentença recorrida que, todavia, embora tenha condenado «as requeridas de forma solidária ao pagamento das contraprestações devidas"(sic), não procedeu delimitação para apuração dos valores envolvidos. Destarte, de rigor sua complementação, inclusive para viabilizar a respectiva liquidação e cumprimento de sentença, para constar, notadamente, que para apuração do montante devido a título de contraprestação devida pelas rés, deverá ser considerado: (i) a quantidade da safra apurada no dia 31 de março de cada ano, conforme cláusula 4.3 do contrato de compra e venda de cana-de-açúcar ; (ii) o valor correspondente a «20,00% (vinte por cento) das canas-de-açúcar colhidas na área do imóvel, cujo montante deverá ser apurado nos termos da cláusula 4.1. do contrato de compra e venda de cana-de-açúcar, ou seja, «ao final do ano-safra, pela sistemática de cálculos e preços adotados pelo CONSECANA (Conselho dos Produtores de Cana, Açúcar e Álcool de São Paulo), ou por outro órgão que vier a substituí-lo. Recurso das autoras parcialmente acolhido e recurso das rés prejudicado
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