Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE EMITIDA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 01/TST. CSJT. CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. JUÍZO NÃO GARANTIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO TARDIA. SÚMULA 245/TST. A Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, incluiu o § 11 ao CLT, art. 899, possibilitando a substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A utilização do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista foi regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019. No caso vertente, verifica-se que a apólice apresentada pela Reclamada, quando da interposição do recurso ordinário, foi emitida em 12/04/2022, portanto, posteriormente à edição do Ato Conjunto 1/TST. CSJT. CGJT. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada, por deserção, porquanto reputou não preenchido o requisito do art. 5º, II, do referido Ato. A respeito consignou: O recurso ordinário da demandada (ID. 681cc95), apresentado em 22.04.2022, é tempestivo (ciência da sentença de ID. 9f829bc em 11.04.2022), assim como foi subscrito por procurador devidamente habilitado (ID. 0a1b256 - fls. 829), porém é deserto (ID. bd107f3 e 84bacf3 - fls. 940/949), por ausência de apresentação da certidão de registro da apólice do seguro-garantia judicial na SUSEP, por ocasião do oferecimento da garantia, nos termos exigidos pelo art. 5º, II, do Ato Conjunto 1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019, verbis : (g.n.). Com efeito, estabelece o art. 5º, II, do Ato Conjunto 1, de 16/10/2019: « Art. 5º. Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: (...) II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; «. Constatado o descumprimento pela Reclamada das diretrizes do Ato Conjunto 1/2019, e inexistindo depósitos anteriores no valor total da condenação, tem-se deserto o recurso ordinário interposto, nos termos do, II, do art. 6º, do referido Ato Conjunto. Ressalte-se que a disposição do § 2º do art. 5º do Ato Conjunto não exclui o dever da Reclamada de acostar o comprovante de registro da apólice na SUSEP, porquanto compete à Parte, no momento da interposição do recurso, velar pelo integral preenchimento de todos os requisitos, conforme orientação contida no Ato Conjunto. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no art. 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que, a apólice é posterior à edição do Ato Conjunto 1/TST. CSJT. CGJT. Registre-se que não se acolhe a apresentação tardia da documentação prevista nos, do art. 5º, do Ato Conjunto, visto que, nos termos do § 4º do referido dispositivo, bem como da Súmula 245/TST, a Parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, III e IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote