Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 705.6798.6972.9006

1 - TJSP direito do consumidor. apelações. ação de reparação de danos morais. sentença de procedência.

i. caso em exame Autor alega ter permanecido preso em porta giratória de agência bancária do réu, por elevado período, o que lhe causou danos morais. Sentença de procedência, com a condenação do banco réu em indenização por danos morais de R$ 5.000,00. ii. questão em discussão Recurso do Autor. Pretensão de majoração do quantum indenizatório, modificação do termo inicial de incidência de juros de mora sobre a indenização de danos morais, assim como a majoração da verba sucumbencial em conformidade com valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB. Recurso do réu. Pretensão de afastar a indenização por danos morais, por inexistência de ato ilícito imputável ao banco. Subsidiariamente, pretende a redução do valor de indenização. iii. razões de decidir Incontroversa a permanência do autor no interior da porta giratória da agência bancária. Seja por 2 horas ou por 54 minutos, os danos morais estão caracterizados, sobretudo por se tratar de pessoa idosa. O arbitramento do valor indenizatório está em harmonia com a regra do CCB, art. 944. Tratando-se de ilícito contratual, por ser o autor titular de conta mantida pelo réu, é devida a fixação dos juros moratórios a partir da data da citação e não do arbitramento. Fixação de honorários de acordo com a regra do art. 85, § 8º-A do CPC. Descabimento. A tabela de honorários produzida pela OAB deve servir apenas como mera recomendação, sem, porém, vincular o julgador, que deve seguir o princípio do livre convencimento motivado. iv. dispositivo e tese Recurso do autor provido em parte. Recurso do réu desprovido. Majoração da verba sucumbencial em razão do trabalho recursal. Tese de julgamento: «1. A permanência, por longo período, de pessoa idosa no interior de porta giratória de segurança, por falha mecânica, é capaz de caracterizar o dano moral indenizável, por aplicação da teoria do risco; 2. A indenização mede-se pela extensão do dano; 3. Tratando-se de ilícito contratual, é devida a fixação dos juros moratórios sobre o valor de indenização a partir da data da citação e não do arbitramento; 4. A tabela de honorários produzida pela OAB não vincula o julgador". ____________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T. Doutrina citada: Carlos Alberto Biliar, Responsabilidade civil nas atividades nucleares, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1985 Legislação: art. 14, CDC; arts. 927, parágrafo único e 944, C

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