Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 706.1681.1468.1596

1 - TJSP RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA (BASE DE CÁLCULO). GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA, GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. DIFERENÇA HAVIDA ENTRE O SALÁRIO BASE DO CARGO DE ORIGEM E O SALÁRIO BASE DO CARGO EM COMISSÃO. GDAC INCORPORADA (004924).

Pretensão à exclusão (i) dos valores alegadamente não incorporáveis recebidos a título de gratificação judiciária e gratificação de representação, bem como (ii) da diferença remuneratória havida entre o valor do salário base do cargo de origem em relação ao salário base recebido pelo cargo em comissão e (iii) valor de GDAC (004924) recebidos da base de cálculo da contribuição previdenciária, apostilando-se tais direitos e, por conseguinte, à condenação das rés na obrigação de restituírem os valores recolhidos a maior desde 12/11/2019 (Emenda Constitucional 103/19; cf. art. 2º da EC estadual 49/2020); observada a prescrição quinquenal. Admissibilidade em parte. Devida a exclusão das gratificações de representação (rubrica 005840) e judiciária (rubrica 004900) não incorporadas aos vencimento da base de cálculo da contribuição previdenciária a contar de 12/11/2019. Indevida a exclusão da parcela incorporada a título de GDAC (rubrica 004924) da base da contribuição previdenciária. Alegada diferença remuneratória havida entre o valor do salário base (rubrica 001001) do cargo de origem em relação ao salário base recebido pelo cargo em comissão (assistente judiciário) não demonstrada (CPC/2015, art. 373, I ). Devida a restituição pleiteada da contribuição previdenciária recolhida sobre as aludidas verbas (gratificação judiciária e gratificação de representação, estas ref. parcelas não incorporadas aos vencimentos) e parcelas do quinquênio, sexta-parte e adicional de qualificação que eventualmente tenham incidido sobre valores ora excluídos da base de contribuição previdenciária a contar 12/11/2019. Ausência de interesse recursal da recorrente no que se refere aos índices e termos iniciais de atualização monetária e juros de mora arbitrados. Sentença de fls. 83/89 mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso não provido... ()

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