Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 706.4853.3865.2120

1 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI 13.467/2017 . PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. ARE 1.121.633 (TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). Registre-se que já foi julgado pelo STF o ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). Por outro lado, no caso concreto não é possível discutir a hipótese da validade da norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633) . A delimitação constante no acórdão recorrido, trecho transcrito, foi somente a seguinte: «os instrumentos coletivos da categoria não têm, até 31/10/2018, o alcance pretendido pela Reclamada, não existindo impedimento à quitação do adicional noturno em relação à prorrogação da jornada noturna - já que inexiste expressa limitação ou restrição de direitos em tal sentido. Por fim, vale salientar que o adicional deferido na origem pelas horas trabalhadas após as 5 horas foi o legal de 20%, e não o convencional de 65% «. Ou seja, não é possível saber qual foi o conteúdo das normas coletivas até 2018 e o TRT afirma que elas não teriam disciplinado a questão da prorrogação da hora noturna. A Corte regional também nada diz sobre a existência de normas coletivas após 2018. Pedido a que se indefere. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA 1 - A decisão monocrática considerou ausente a transcendência quanto ao tema e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso dos autos, colhe-se dos trechos do acórdão recorrido transcritos no recurso de revista que o TRT consignou que « Havendo prorrogação da jornada noturna, ocorre a denominada jornada mista, sendo devido ao trabalhador o adicional noturno e as horas extras decorrentes da redução da hora ficta noturna no horário diurno alcançado pela prorrogação do trabalho noturno. Aqui, a exegese da norma busca recompensar o trabalhador pelos efeitos maléficos do trabalho noturno, o que ainda mais se justifica quando esse labor se estende para além das 5h00min, exatamente quando o trabalhador já se encontra mais extenuado. Esse posicionamento encontra respaldo no item II da Súmula 60/Colendo TST que assim estabelece: «Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do CLT, art. 73, § 5º. «. 4 - Nesse sentido, salientou o TRT (trechos transcritos no recurso de revista) que « é certo que, embora após as 5 horas da manhã o obreiro esteja laborando no período diurno, ele deve continuar recebendo o adicional noturno porque é mais penosa e desgastante essa prorrogação da jornada, não se podendo conceber tratamento diferenciado entre o pagamento da jornada noturna, e o pagamento das horas em prorrogação. In casu, é incontroverso o não pagamento do adicional noturno sobre as horas posteriores ao horário noturno legal (após as 5h) «. 5 - No caso concreto não é possível discutir a hipótese da validade da norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633). A delimitação constante no acórdão recorrido, trecho transcrito, foi somente a seguinte: «os instrumentos coletivos da categoria não têm, até 31/10/2018, o alcance pretendido pela Reclamada, não existindo impedimento à quitação do adicional noturno em relação à prorrogação da jornada noturna - já que inexiste expressa limitação ou restrição de direitos em tal sentido. Por fim, vale salientar que o adicional deferido na origem pelas horas trabalhadas após as 5 horas foi o legal de 20%, e não o convencional de 65%". Ou seja, não é possível saber qual foi o conteúdo das normas coletivas até 2018 e o TRT afirma que elas não teriam disciplinado a questão da prorrogação da hora noturna. A Corte regional também nada diz sobre a existência de normas coletivas após 2018. 6 - Agravo a que se nega provimento.

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