Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 706.4923.6707.0762

1 - TJSP Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão de indeferimento da justiça gratuita. Recurso desprovido.

I. Caso em exame Decisão de primeiro grau de indeferimento do benefício da justiça gratuita, por ser a renda mensal das executadas incompatível com o benefício. III Questão em Discussão Agravantes defendem ser hipossuficientes economicamente, pelo que não pode suportar os custos exigidos pela ação judicial sem privar o próprio sustento. III. Razões de decidir Embora a atual norma processual tenha conferido nova roupagem ao instituto da assistência judiciária gratuita, ao incorporá-lo em seus arts. 98 a 102, sua essência como norma de isenção ao cumprimento da obrigação tributária, pois as custas são taxas, em nada mudou. Necessidade de comprovação da situação de vulnerabilidade alegada para a concessão do benefício. Incabível a concessão do benefício a quem deixa de fazer essa prova e a quem não se enquadra na condição de hipossuficiente financeiro. Rendimentos superiores ao limite da Defensoria Pública de renda familiar menor que três salários-mínimos. Descabimento da concessão do benefício almejado. Recurso a que se nega provimento, com determinação. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido, com determinação. Tese de julgamento: «Admite-se a adoção do critério objetivo de 3 salários-mínimos, utilizado pela DPE, para enquadramento de pessoa hipossuficiente, para fins de (in)deferimento do benefício da justiça gratuita. ____________ Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 99, §2º; NSCGJ, art. 1.097 e seguintes; Deliberação CSDP 89, de 08 de agosto de 2008, art. 2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-SP, AI: 2006411-59.2022.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público, j. 23/02/2022; TJ-SP, AI: 2183697-92.2020.8.26.0000, Relator: Sá Moreira de Oliveira, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 30/09/2020; TJ-SP - AI: 0100021-22.2022.8.26.9052, Relator: Matheus Barbosa Pandino, Data de Julgamento: 31/05/2022, Turma Julgadora, Data de Publicação: 31/05/2022

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