Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 707.7674.4286.1119

1 - TJSP APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TRIBUTÁRIO - ICMS - CREDITAMENTO INDEVIDO DO TRIBUTO - DIFERIMENTO -

Pretensão de anulação das dívidas tributárias contidas na execução fiscal. Subsidiariamente, postula a redução da multa aplicada, bem como a limitação dos juros de mora incidentes sobre o débito à taxa SELIC - Sentença de parcial procedência - Pleito de reforma da sentença - Cabimento em parte - Creditamento indevido de ICMS - Aquisição de AEAC (álcool etílico anidro carburante) - Operação sujeita a diferimento no recolhimento do imposto (art. 419, «caput, do Decreto Est. 45.490 de 30/11/2.000) - Cabia à apelante o recolhimento do imposto por expressa previsão legal - Erro da fornecedora que realizou o destaque do imposto - TEMA 694, de 18/04/2.023, do STF: «O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS 80/97 e 110/07) não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras - O fato de as partes terem entabulado contrato de mútuo, não altera que houve a destinação do AEAC (álcool etílico anidro combustível) à empresa apelante com o fim de efetuar a mistura deste com a gasolina para posterior venda a consumidor final - A inexistência de prejuízo ao erário não retira a regularidade da multa aplicada, uma vez havendo o descumprimento à legislação pertinente - Multa punitiva aplicada no valor correspondente ao do tributo - Caráter confiscatório - Precedente do STF e entendimento firmado por esta 3ª Câm. de Dir. Púb. para fixar o valor da multa no patamar de 30% (trinta por cento) do valor do tributo, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Termo inicial dos juros moratórios - Cuidando-se de creditamento indevido, os juros moratórios, relativamente ao imposto, incidem a partir do mês em que for desconsiderada a importância creditada e, relativamente à multa, a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração, nos termos do art. 565, I, «c, II, «a, do Decreto Est. 45.490 de 30/11/2.000 - Sentença reformada em parte - APELAÇÃO provida em parte, apenas para reduzir a multa punitiva para 30% (trinta por cento) sobre valor atualizado do imposto devido - Sem majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista que o recurso interposto foi útil, ainda que apenas em parte, para a apelante.... ()

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