Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 708.4833.3134.8911

1 - TJSP Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Mútuo feneratício, destinado à aquisição de veículo automotor.

Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Capítulo da decisão agravada já impugnado por anterior recurso, ao qual negou-se provimento. Preclusão consumativa. Recurso, no ponto, não conhecido. A autora já interpôs o Agravo de Instrumento 2172893-26.2024.8.26.0000, pugnando pela reforma do capítulo da decisão agravada que indeferiu a gratuidade judiciária. Ocorreu preclusão consumativa, impeditiva do conhecimento do mérito recursal, à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões emanadas do Judiciário, segundo o qual para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto no ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial. Anota-se que àquele recurso foi negado provimento. Tutela provisória. Alegação de cobrança de juros abusivos, de forma capitalizada, além de outras propaladas ilegalidades. Pretensão de depósito dos valores incontroversos, com afastamento da mora. Indeferimento. Manutenção. Ausência de verossimilhança das alegações. Impossibilidade de descaracterização da mora. Possibilidade, tão-somente, de depósito dos valores incontroversos das parcelas, mas sem elisão da mora. O pedido liminar deve estar fundamentado, dentre outros requisitos, na plausibilidade do direito invocado, o que não ocorre na situação em testilha. No entanto, sem o afastamento da mora contratual, o depósito de valores incontroversos não enseja qualquer prejuízo ao réu. Ademais, tais depósitos contínuos podem ser utilizados, eventualmente, como uma tentativa de acordo entre as partes. O requerimento subsidiário (afastamento da mora mediante depósitos dos valores integrais das parcelas) não pode ser acolhido. Não restou demonstrada qualquer relutância da instituição financeira ao recebimento das referidas parcelas. Em vez de consignar o valor integral em Juízo, seria menos burocrático simplesmente pagar as mensalidades diretamente ao credor. Caso o Judiciário observe algum excesso, haverá devolução de valores; e caso assim não se venha a entender, a autora não poderá ser considerada em mora, não necessitando de determinação de levantamento de valores ou nenhuma outra medida judicial. Agravo, na parte conhecida, provido em parte

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