Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS QUARTA, SEXTA E SÉTIMA RECLAMADAS . LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADOS . NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do CPC/2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo art. 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA QUINTA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MAJORAÇÃO DA CONDENÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. INAPLICABILIDADE DO art. 1.007, §2º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário adesivo do reclamante, arbitrando novo valor à condenação, com a majoração das custas processuais. Logo, ao interpor seu recurso de revista, a recorrente deveria recolher as custas complementares e comprovar, nos autos, a realização do procedimento no prazo alusivo ao apelo, nos moldes da Súmula 245/TST, ônus do qual não se desvencilhou. É de se ressaltar que, no caso, não se trata de insuficiência de preparo efetuado, mas de ausência de recolhimento de valor adicional arbitrado pelo Tribunal Regional, de modo que inaplicável a concessão de prazo prevista no art. 1.007, §2º, do CPC/2015 - na forma da O.J. 140 da SbDI-1 -, consoante pacífica jurisprudência do TST. Agravo conhecido e não provido .
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