Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 709.0359.0287.2360

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CP, art. 288/AE LEI 10.826/03, art. 16. SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RÉU DO PRIMEIRO DELITO E O CONDENOU PELO SEGUNDO, APLICANDO-LHE AS PENAS DE 06 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E 55 DIAS-MULTA, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA. MANTIDA A CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DA DEFESA: PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA A REDUÇÃO DA PENA, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O MINISTÉRIO PÚBLICO TAMBÉM APELOU E REQUER O DECOTE DA DETRAÇÃO OPERADA PELA SENTENÇA.

Manutenção da condenação. Policiais que prestaram declarações firmes, coesas e harmônicas entre si e com o que foi dito por eles em sede policial, não tendo sido apresentada pela defesa qualquer razão para que merecessem descrédito. Pequenas imprecisões nos depoimentos que são plenamente justificadas e que não chegam a vulneral o núcleo do tipo penal, que se mostra bem delineado, e nem fragilizar a certeza que uma condenação criminal reclama (Súmula 70/TJRJ e precedente jurisprudencial). a denúncia recebida apelos policiais foi no sentido de que três homens estavam dentro de um veículo fazendo cobranças de valores na região da prisão e que ao localizarem o veículo e ordenarem a sua parada, este empreendeu fuga. O policial Robson afirmou que viu Arlindo correndo com uma arma na mão. O policial Bruno disse que localizou outra arma dentro do carro usado para a mencionada cobrança, tudo a indicar que os dois artefatos bélicos estavam sendo empregados no mesmo contexto. Penas. Afastam-se os argumentos genéricos, sem lastro probatório ou que não se relacionam ao tipo penal em questão. Salienta-se que o recorrente foi absolvido do crime tipificado no CP, art. 288-A Considerações sobre a personalidade e a conduta social do réu são desprovidas de suporte probatório mínimo e se ligam mais a aspectos psicológicos e morais, que fogem da expertise do julgador, devendo o aumento sob tal fundamento ser afastado. O apelante foi preso na posse de uma arma de fogo e dentro do carro onde o réu se encontrava foi localizada outra arma que era transportada de forma compartilhada pelos ocupantes do veículo, o que merece aumento da pena. Duas anotações reveladoras de reincidência. Valoração de uma delas na primeira fase. Aumento de 1/5. Penas que chegam a 03 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão e 12 dias-multa. Novo aumento na segunda fase, em 1/6, em razão da reincidência. Penas que se aquietam em 04 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão e 14 dias-multa. a análise do pleito de detração (§2º do CPP, art. 387) deve ser reservada ao Juízo da Execução, competente para analisar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos necessários. Recurso do Ministério Público prejudicado. Pedido relacionado às custas que deve ser encaminhado à Vara de Execuções Penais. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA DEFESA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO.... ()

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