Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 709.2371.0832.8456

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AMEÇA.

Sentença que condenou o apelante pela prática dos seguintes crimes previstos: a). art. 217-A, c/c o art. 61, II, «h, do C.Penal, à pena de 11 (onze) anos de reclusão, em regime inicial fechado; b). art. 147, c/c o art. 61, II, «h, do C.Penal, à pena de 04 (quatro) meses de detenção. Concurso material: 11 (onze) anos de reclusão, em regime inicial fechado e 04 (quatro) meses de detenção. Do mérito. Pretensão absolutória mostra-se insustentável. Materialidade e autoria devidamente comprovadas nos autos. Do arcabouço probatório, infere-se que o acusado, ora apelante, no dia 01.06.2023, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a menor Suiane Gabriela de Fatima do Nascimento, que contava com cerca de 05 (cinco) anos de idade à época, além de ameaçá-la de causar-lhe mal injusto e grave, por meios de palavras, ao dizer que iria lhe agredir caso contasse o ocorrido. Importante registrar que os depoimentos prestados em Juízo estão em consonância com as declarações colhidas em sede policial, sendo certo que inexistem contradições consideráveis, que possam desqualificar tal prova oral. Ressalte-se que a jurisprudência pátria possui posicionamento firme no sentido de que na seara dos crimes sexuais a palavra da vítima ganha especial relevo. Todavia, a ofendida, ouvida pelo NUDECA, não relatou sobre os fatos ocorridos, limitando-se a mencionar que o acusado dava muitos doces para ela e que não gostava da casa antiga, relatando, ainda, que não gostava de ficar perto do «pouca roupa, pois ele não gostava dos irmãos dela. Ocorre que, os depoimentos prestados em Juízo pela irmã e mãe da vítima, além do Policial Militar Daniel Ferreira, descrevem com detalhes a dinâmica delitiva, corroborando as declarações em sede inquisitorial da babá da vítima. Ademais, vale mencionar que as testemunhas não teriam motivos para imputar ao acusado fato tão grave apenas com o intuito de prejudicá-lo. Por outro lado, a ausência de marcas ou vestígios no laudo de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, não é suficiente, por si só, para gerar a absolvição do apelante, devendo-se destacar, ainda, que o Perito ao elaborá-lo asseverou que a narrativa da ofendida relata de maneira enfática o abuso sofrido. Da mesma forma, inviável a absolvição pelo crime de ameaça. Evidenciado nos autos que a ameaça do réu de causar mal futuro e injusto foi capaz de causar temor na vítima, uma menina com apenas 05 (cinco) anos de idade, tendo a mesma confidenciado a sua babá e sua filha as ameaças sofridas pelo acusado caso contasse para alguém os fatos ocorridos. Do pedido de revisão da pena base dos delitos. Readequação da sanção de acordo com os princípios da proporcionalidade, adequação e individualização da pena ( CF/88, art. 5º, XLVI). Com razão à Defesa quanto ao pedido de afastamento da agravante genérica do art. 61, II, «h, do C. Penal no delito de estupro de vulnerável, considerando que a idade da vítima é uma circunstância elementar do tipo penal. Assim, nessa modalidade de estupro não deverá incidir a referida agravante genérica - ser a criança vítima do crime - sob pena de bis in idem. Mantido o regime fechado para o cumprimento da pena, ex vi do art. 33, § 2º, «a, do CP, consoante os princípios da adequação e da necessidade, notadamente diante da quantidade de pena imposta e da presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, as quais recomendam um maior rigor em sua punição. Eventual detração do tempo de prisão provisória não é suficiente para modificar o regime prisional, pois a quantidade de pena privativa de liberdade não deve ser o único fator a ser considerado, cabendo ao Juízo da Execução decidir sobre a aplicação de eventuais benefícios. Prequestionamento que não se conhece. DAR PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO para readequar as penas consolidando-as em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para o crime de estupro e 01 (um) mês e 10 (dez) dias para o crime do CP, art. 147, em concurso material. Mantidos os demais termos da sentença.... ()

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