Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 710.1928.7755.2001

1 - TJSP RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO - MOLÉSTIA GRAVE - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - PRETENSÃO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO À REPETIÇÃO DO RESPECTIVO INDÉBITO TRIBUTÁRIO - POSSIBILIDADE.

1. A parte autora, portadora de moléstia grave (Cardiopatia Grave - CID I25), faz jus à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte, incidente sobre os respectivos proventos de Aposentadoria. 2. Doença grave, demonstrada, por meio de prova documental e Laudo Médico idôneo. 3. Possibilidade, no caso concreto, de desconsideração do resultado da prova pericial, produzida nos autos, durante a fase de instrução do processo, ainda que sob o crivo do contraditório, nos termos dos CPC/2015, art. 371 e CPC/2015 art. 479. 4. Inteligência da Lei 7.713/88, art. 6º, XIV. 5. Aplicação das Súmulas 598 e 627, da jurisprudência reiterada e consolidada do C. STJ. 6. O termo inicial da referida isenção corresponde à data da comprovação da respectiva doença, respeitada a prescrição quinquenal. 7. Aplicabilidade da jurisprudência pacífica do C. STJ (AgInt no PUIL. Acórdão/STJ; Rel. a E. Ministra Regina Helena Costa; Primeira Seção; j. em 14.3.23). 8. Todavia, a hipótese dos autos autoriza o reconhecimento do direito ao benefício tributário em questão, em favor da parte autora, apenas e tão somente, a partir do mês de maio de 2.019, nos termos da pretensão inicial. 9. Incidência de correção monetária, desde o pagamento indevido, até o trânsito em julgado, de acordo com o IPCA-E (Súmula 162, da jurisprudência reiterada e consolidada do C. STJ). 10. Incidência de encargos moratórios (juros de mora e correção monetária), a partir do trânsito em julgado, mediante a utilização da Taxa SELIC (art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188, da jurisprudência reiterada e consolidada do C. STJ) e, inclusive, a Emenda Constitucional 113/21, desde a respectiva vigência. 11. Ação de procedimento comum, julgada improcedente em Primeiro Grau de Jurisdição. 12. Sentença, recorrida, reformada. 13. Ação, julgada procedente, invertido o resultado inicial da lide, para o seguinte: a) reconhecer o direito da parte autora, à isenção tributária, relativamente ao Imposto de Renda Retido na Fonte, incidente sobre os respectivos proventos de Aposentadoria; b) determinar o pagamento de diferenças pecuniárias pertinentes, a título de repetição de indébito tributário, em relação ao período compreendido entre o mês de maio de 2.019 e a concessão administrativa do referido benefício (22.6.22), reconhecido o caráter alimentar, respeitada a prescrição quinquenal, apostilando-se os títulos; c) determinar a incidência de encargos moratórios (juros de mora e correção monetária); d) condenar a parte ré, ainda, ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência. 14. Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, provido... ()

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