Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 710.3117.0857.3037

1 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DEPRESSÃO. LABOR EM UNIDADE PRISIONAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 443/TST.

Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DEPRESSÃO. LABOR EM UNIDADE PRISIONAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 443/TST . Agravo de instrumento provido para uma melhor análise da tese de contrariedade à Súmula 443/TST. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DEPRESSÃO. LABOR EM UNIDADE PRISIONAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A SÚMULA 443/TST . In casu, o Regional, por maioria, reconheceu o caráter discriminatório da dispensa da reclamante, portadora de quadro de depressão, nos termos da Súmula 443/TST. Ademais, é necessário destacar ser incontroverso que a empregada desempenhava as atividades para a empresa em estabelecimento prisional, ambiente hostil e tenso, em que exposta a sua integridade física a risco em potencial. No caso concreto, consoante trechos do voto conduto no âmbito do Regional, e à luz dos elementos de provas dos autos, ficou registrado que « a doença se instalou de forma crônica «, bem como que « o relatório médico do mês do despedimento informa a condição crônica da doença . O Regional também consignou que, « se de um lado a doença que acometeu a reclamante não causou incapacidade para o trabalho, o que afasta a estabilidade, de outro lado considero que a dispensa decorreu de discriminação decorrente de condição vulnerável da reclamante, que sofreu, em razão do trabalho, perda em seu equilíbrio pessoal . Da mesma forma, em sede de embargos de declaração, o TRT esclareceu que a «dispensa foi considerada discriminatória ante a perda pela autora do seu equilíbrio psicológico com quadro crônico instalado, após rebelião ocorrida na unidade prisional em que trabalhava, associada à responsabilidade civil objetiva decorrente da atividade de risco em presídios, de forma que era da reclamada o ônus de demonstrar a desconexão da dispensa da autora com o seu estado clínico. Nesse contexto, o quadro factual contido no voto vencedor dá conta que a reclamante foi dispensada em razão de seu quadro crônico de depressão desencadeado por rebelião em atividade prisional nas dependências da ré. Esclareça-se, também, que, diversamente do alegado pela reclamada, há julgados desta Corte no sentido de que, a depender do grau de intensidade, a depressão caracteriza-se como doença grave, capaz de ensejar preconceito. Dadas tais premissas fáticas (Súmula 126/TST), não há como afastar a presunção de dispensa discriminatória em razão da doença psiquiátrica, na forma da Súmula 443/TST, de modo que a reclamada, consoante o Regional, não logrou produzir prova em sentido contrário. É ônus do empregador comprovar que não tinha ciência da condição do empregado ou que o ato de dispensa tinha outra motivação lícita, o que não ocorreu. Assim, não houve equívoco na distribuição do ônus da prova, tampouco má aplicação da Súmula 443/TST. Ressalte-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.... ()

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