Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. RECURSOS RECÍPROCOS. art. 121, § 2º, S II, III E IV, N/F ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. JUDICIUM ACCUSATIONIS. IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REJEIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. PEDIDO DE PRISÃO QUE SE REJEITA.
1. A decisão de pronúncia, de conteúdo declaratório, se baseia em juízo de probabilidade, fundado em suspeita, em que o Juiz proclama admissível a acusação para que seja decidida no plenário do Júri. A certeza só advirá na segunda fase do procedimento, com a submissão do caso ao Juiz natural da causa. Assim, havendo controvérsia em relação à prova, seu conteúdo deve ser valorado pelo Tribunal do Júri, para que dê a palavra definitiva. 2. Na espécie, o suposto autor do fato foi pronunciado porque, em tese, tentou matar o seu sobrinho, desferindo-lhe socos, golpes de faca e de martelo, somente não logrando alcançar o seu intento, vez que a vítima conseguiu contê-lo. 3. Destarte, no caso em análise, constata-se que está presente o lastro probatório mínimo apto a permitir a deflagração da ação penal. 4. Com efeito, a materialidade restou devidamente comprovada e tampouco existe dúvida quanto à presença de indícios de autoria, em especial diante da prova oral, consubstanciada nos depoimentos das testemunhas e da vítima. 5. Eventuais dúvidas propiciadas pela prova acerca do dolo de matar em relação à vítima deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo juiz natural da causa, vale dizer, o Tribunal do Júri, sob pena de desrespeito à competência ditada pela CF/88, não havendo, pelas mesmas razões, que se falar em desistência voluntária na forma do CP, art. 15, sendo certo que a tese de ocorrência da causa de extinção da punibilidade também deverá ser submetida ao Júri. 6. Nos termos da jurisprudência firmada no STJ, somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, não sendo esta a hipótese dos autos. 7. Noutro giro, no caso, não se mostram suficientes as razões invocadas pelo parquet para justificar a imprescindibilidade da custódia provisória do recorrido. 8. Nesse contexto, examinando-se diretamente a espécie dos autos e afastando-se, desde logo, eventual discussão antecipada sobre o mérito da causa, tem-se que a decisão judicial impugnada não pode ser afastada, posto que a custódia cautelar pleiteada não exibe circunstâncias factuais capazes de positivar a presença dos motivos legitimadores da prisão do recorrido, sendo certo que, o acusado foi posto em liberdade em maio de 2024, não havendo notícias de que tenha descumprido quaisquer das condições que foram fixadas pelo juízo a quo, a par de a vítima ter narrado em juízo que atualmente não mais reside no mesmo local que o réu, que é primário e não possui maus antecedentes. Recursos desprovidos.... ()
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