Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema «valor da indenização fixada em danos morais, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST. Ressalte-se, por oportuno, que a alegação acerca do tema « prescrição é inovatória, pois não foi trazida em sede de recurso de revista ou de agravo de instrumento. II. Agravo interno da parte reclamada de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. CONCAUSA. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA 42ª DO ACT. TRABALHADOR PARCIALMENTE INCAPACITADO PARA A FUNÇÃO QUE DESEMPENHA NA EMPRESA E REINTEGRADO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM SALÁRIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema «doença ocupacional- pensão mensal - reintegração oferece transcendência política, e diante da possível violação do CCB, art. 950, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. CONCAUSA. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA 42ª DO ACT. TRABALHADOR PARCIALMENTE INCAPACITADO PARA A FUNÇÃO QUE DESEMPENHA NA EMPRESA E REINTEGRADO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM SALÁRIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Segundo o entendimento jurisprudencial pacifico desta Corte e particularmente desta Sétima Turma, o dever de indenizar independe de eventual incapacidade permanente. A indenização decorre da diminuição da capacidade laborativa e visa ressarcir, além do dano, as despesas do tratamento, os lucros cessantesaté ao fim da convalescença e a importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu, nos termos do CCB, art. 950, não havendo que se falar em ausência de prejuízo quando aincapacidadefor ínfima e não permanente. Demais disso, o direito à pensão mensal por danos materiais não se extingue com a continuação do contrato de trabalho e a reintegração do empregado. A pensão visa compensar a redução da capacidade laboral causada pelo dano. Salário e pensão possuem fatos geradores distintos, permitindo sua cumulação. Precedentes. II. No caso vertente, o TRT asseverou expressamente que « preenchidas a cláusula 42ª do ACT - uma vez que o reclamante é portador de doença ocupacional e se encontra incapacitado para a função que desempenhou na General Motors, mas não para outras compatíveis com sua capacidade física (conforme laudo pericial, fl. 623) - tenho por irretocável a r. decisão de origem que condenou a reclamada a reintegrá-lo no emprego . (fls.867). Acrescentou que, embora caracterizada incapacidade parcial para as funções que desempenhava na empresa, caracterizado o nexo de causalidade entre a doença profissional e a atividade laboral, era indevido o pagamento de pensão material porque « não há, por ora, qualquer prejuízo de ordem material a ser reparado, uma vez que o demandante será reintegrado na empresa em função compatível com a sua capacidade física, com direito aos salários integrais desde a injusta dispensa, além do que restou reconhecido o seu direito à estabilidade até a aposentadoria por idade ou por tempo de serviço « (fls.868). III. Merece reforma a decisão regional para adaptá-la à jurisprudência desta Corte. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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