Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE ESTÁGIO. CONVÊNIOS CELEBRADOS ENTRE A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO E MUNICÍPIOS. CESSÃO. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 37, CAPUT, DA CF E LEI 11.788/08, art. 3º, II. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER.
Conforme se extrai do acórdão regional, o Estado Reclamado, por meio de sua Defensoria Pública, firmou convênios administrativos com Municípios para a cessão de estagiários. No caso em análise, o TRT entendeu que: « Portanto, harmoniza-se com os fundamentos lançados na sentença, pois, ainda, que os contratos de estágios tenham sido formalizados com os entes públicos municipais, os convênios celebrados por estes com a Defensoria Pública estabelecem o estrito cumprimento das disposições contidas na Lei 11.788/08, atingindo os objetivos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 1º da referida legislação - O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando e O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. Como exemplo, verifica-se no convênio firmado entre o réu e o Município de Antônio Prado, no qual a Defensoria Pública tem como obrigações assegurar ao estagiário condições adequadas ao desenvolvimento de suas atividades que serão aferidas por avaliação, a qual se dará mediante a elaboração de parecer sobre o aproveitamento do estágio realizado, que será enviado à Universidade/Faculdade e verificar e acompanhar a assiduidade do estagiário, por meio das efetividades, as quais deverão ser remetidas mensalmente, para a Secretaria de Administração do Município de Antônio Prado e para a Unidade de Estágio da Defensoria Pública (ID. 5d5905c). Nesse contexto, independentemente da triangulação formada entre estagiário, concedente e instituição de ensino, os convênios celebrados com Municípios . (g.n.) Pois bem. Nos termos da CF/88, art. 37, caput, a Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. No entanto, o próprio acórdão regional, adotando os fundamentos da sentença, reconheceu a inexistência de previsão de convênio administrativo na Lei 11.788/2008 . Ademais, consta da Lei 11.788/08: « Art. 3º - O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: (....) II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino ; (...) § 1º - O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no, IV do caput do art. 7º desta Lei e por menção de aprovação final.(...) Art. 9º - As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações: I - celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento ; (g.n.) Conclui-se, portanto, que, de acordo com a Lei 11.788/08, no contrato de estágio é formada uma relação triangular, entre estudante, instituição de ensino, e a parte concedente do estágio, sendo necessários o acompanhamento efetivo e a avaliação do estágio pelo ente concedente . Assim, tem-se que o Estado Reclamado, ao firmar convênios administrativos com os Municípios para cessão de estagiários, sem que tenha autorização legislativa para tanto, e transformando a relação jurídica triangular em quadrangular, extrapolou os limites da lei, desvirtuando o contrato de estágio. Acresça-se que a tutela inibitória, por meio da concessão de tutela específica (obrigação de fazer ou não fazer), é importante instrumento de prevenção de violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, com o fito de evitar a prática, a repetição ou continuação de ato ilícito . Nesse sentido, a tutela jurisdicional inibitória volta-se para o futuro, prescindindo da ocorrência reiterada do dano, pois visa à efetivação do acesso à justiça como capaz de impedir a violação do direito (arts. 5º, XXXVI, da CF, e 461 do CPC/1973 - 497 do CPC/2015). Nessa linha de raciocínio, pontua-se que o parágrafo único do CPC/2015, art. 497 estabelece que, para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo - norma que incide integralmente à hipótese em exame. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()
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