Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. HOMICÍDIO. JURI. RÉU CONDENADO, A PARTIR DO VEREDITO FORMULADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO art. 121, §2º, S II E IV DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS E 11 (ONZE) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO. IMPOSTA A SUA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DA DEFESA QUE PRETENDE A REVISÃO DOSIMÉTRICA.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A denúncia narra que no dia 14 de outubro de 2018, por volta das 20 horas, na Estrada José Adamian, Praça do Sossego, Pantanal, comarca de Duque de Caxias, o denunciado SAMUEL DA SILVA NUNES, em comunhão de ações e desígnios com MATHEUS VINICIUS COSTA DA SILVA, de forma voluntária e consciente, com vontade de matar, desferiu disparo de arma de fogo contra a vítima VALÉRIA CRISTINA PEREIRA, provocando-lhe lesão que foi a causa única e eficiente da sua morte, conforme auto de exame cadavérico Segundo consta dos autos, a vítima tentava apartar uma briga entre os irmãos FÁBIO e MATHEUS, no momento em que SAMUEL a questionou a respeito do que estava acontecendo. A vítima VALÉRIA respondeu que era uma briga de família que iria ser resolvida ali mesmo. Ato contínuo, SAMUEL atirou um copo de cerveja, que estava na sua mão, e desferiu disparo de arma de fogo contra a vítima. O crime foi praticado por motivo fútil, em razão do denunciado SAMUEL não aceitar desentendimentos na região. O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que atacada de inopino quando jamais poderia supor o ataque fatal. Conforme constou da sentença, esgotados os trâmites procedimentais, o réu foi condenado à pena privativa de liberdade definitiva pela prática do crime descrito no art. 121, §2º, II e IV do CP, à pena de 25 (vinte e cinco) anos e 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de reclusão. Sem questões prévias a serem examinadas, passa-se ao exame do mérito. Inicialmente, é importante destacar que a competência do Tribunal do Júri tem assento constitucional e se enquadra dentro dos direitos e garantias fundamentais do cidadão (art. 5º, XXXVIII). Assim, o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é realizado por um corpo de jurados, julgadores leigos, que embasam sua decisão final acerca do acolhimento ou não da acusação em um juízo de íntima convicção, o que se revela como verdadeira exceção ao CF/88, art. 93, IX. E aqui se põe uma questão delicada no que tange à ponderação dos valores que dizem respeito ao duplo grau de jurisdição e à soberania dos veredictos. Para que se garanta um equilíbrio entre os mencionados valores, a revisão da decisão proferida pelos jurados, em grau de recurso, deve ser feita de forma restrita, excepcional e vinculada. Nesses termos, o que deve ser analisado no julgamento realizado pela segunda instância é a existência de provas nos autos. Explica-se. Não cabe ao Tribunal avaliar se os jurados decidiram bem ou mal. O que se deve avaliar é se a decisão dos jurados se apoiou em algum suporte probatório. Nessa esteira, só é possível a realização de um novo julgamento quando a decisão dos jurados for absurda, arbitrária e totalmente divorciada das provas produzidas, o que não se observa no caso em análise. A defesa e a acusação apresentaram teses opostas e apresentaram os fundamentos que sustentam suas teses, sendo certo que os jurados optaram pela tese acusatória, com base nas provas por ela apresentadas. Assim, o Conselho de Sentença entendeu, baseado em provas (depoimentos, bem como documentos técnicos), que restou evidenciada a autoria e a materialidade delitiva. E sobre isso não há o que se discutir, devendo ser mantido o que foi decidido pelo Conselho de Sentença. In casu, é evidente a autoria e materialidade do crime de homicídio, em decorrência das peças técnicas acostadas aos autos, bem como da prova oral aqui colacionadas. O contexto fático e probatório não deixa dúvidas quanto ao animus necandi da conduta do réu apelante em relação à vítima, o qual foi, igualmente, reconhecido pelos membros do Júri. Assim, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos pois os jurados, no exercício da soberania constitucional de seus veredictos, optaram por uma das vertentes apresentadas. Percebe-se, afinal, a existência de duas teses antagônicas entre si, contrapostas uma à outra, sendo certo que a opção dos jurados por uma delas não autoriza a anulação do julgamento, nos termos do que dispõe o CPP, art. 593, III, «d. À toda evidência, se diante do conjunto probatório, os jurados optaram pela tese ministerial, é induvidoso que, com supedâneo nas mesmas provas, segundo os princípios do livre convencimento e da íntima convicção que lhes é ínsito, no desempenho do munus que se lhes atribui, rejeitaram as teses defensivas. Passa-se ao exame dosimétrico. Inicialmente, trata-se de crime, duplamente, qualificado. Assim, adequadamente, o magistrado de origem uma das circunstâncias para qualificar a conduta e a outra (modo de execução - recurso que dificultou a defesa da vítima) como circunstância agravante genérica, a ser aferida na segunda fase dosimétrica. Na primeira fase do cálculo, parcial razão assiste à defesa. Isso porque, dos argumentos utilizados e devidamente esmiuçados pelo D. Juízo a quo para exasperar a reprimenda, tem-se que devem ser afastados, aqueles que dizem respeito à conduta social e à personalidade do agente. Analisados tais argumentos, considera-se importante pontuar que as considerações feitas acerca da conduta social e da personalidade do réu são desprovidas de suporte probatório e se ligam mais a aspectos psicológicos e morais, que fogem da expertise do julgador, devendo o aumento sob tal fundamento ser afastado. Conforme posicionamento do E. STJ (AgRg no HC 646.606/SC, julgado em 23/03/2021). Pois bem, se eventuais condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada, com destaque para o fato de que o STJ, no Tema 1077, pontuou que «as condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente (REsp. Acórdão/STJ, Rel: Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julg. em 23/6/2021. Informativo 702 - publicado em 28/06/2021), tampouco é o caso de se relevar indícios de agressividade exacerbada, frieza, covardia e irritabilidade emocional, calcada em relatos, pela prova oral colhida, pois é inadequado confundir tais indícios com personalidade. Igualmente, deve ser afastada a eventual consequência negativa, relativa ao fato de que a vítima possuía filhos pequenos, uma vez que tal consequência não excede a normalidade do tipo penal em crimes contra a vida, não sendo incomum a consequência de que os dependentes de ofendido sofram com desamparo afetivo e financeiro decorrente do óbito de seu representante legal. Adiante, fica mantida, tal como considerada na sentença, o reconhecimento da circunstância negativa apontada, eis que o crime foi praticado em frente dos filhos, dos familiares, diante da residência e em via pública. Assim, a pena, com o afastamento na fração de 1/6, fica estabelecida na primeira fase, em 14 (catorze) anos de reclusão. Na fase intermediária, ausentes atenuantes e presente a agravante prevista no art. 61, II, c do código Penal, a pena passa a 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão nessa etapa dosimétrica. Na terceira fase, não há causas que possam aumentar ou diminuir a pena, razão pela qual a pena definitiva é de 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente fechado, ex vi do Lei 8.072/1970, art. 2º, §1º e art. 33, §2º, a, e §3º, do CP, o qual se mostra adequado e suficiente à reprovação e à prevenção do delito, especialmente poque foi fixado nos termos do art. 33, § 2º, «a do CP. Por fim, prequestionamentos afastados à míngua de ofensas à normas constitucionais e/ou infraconstitucionais. RECURSO CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO, apenas para redimensionar a pena imposta, que fica estabelecida em 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se o regime prisional fechado e os demais termos da sentença.... ()
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