Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 714.9138.4042.4468

1 - TJSP AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FRAUDE RECONHECIDA. REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DEVIDA.

Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Primeiro, reconhece-se a nulidade dos contratos. Ausência de autorização, descumprindo-se as exigências do art. 3º, II e III da Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008. Cabia ao banco réu comprovar a regularidade das contratações impugnadas pelo autor. Documentos apresentados que não se revelaram aptos a tanto. Instrumentos contratuais juntados em desconformidade com quaisquer dos tipos de assinaturas eletrônicas previstas pela Lei 14.063/2020. Embora o autor não tenha especificamente impugnado o recebimento dos valores e, ainda, algum «troco tenha sido creditado em sua conta bancária (fls. 208/213), tais circunstâncias, por si só, não possuíam o condão de conferir legitimidade àquelas contratações. Falha na prestação dos serviços bancários do réu responsável pelos contratos de portabilidade. Incidência do CDC, art. 14 com aplicação da Súmula 479/STJ. Segundo, determina-se a restituição simples dos valores descontados, em todo o período. Aplicação da jurisprudência fixada pelo STJ. Caso singular. Boa-fé do banco réu na cobrança, abrangendo-se o conceito de «engano justificável". Terceiro, rejeita-se o pleito para reparação dos danos morais. A indevida celebração de contratos de empréstimos em nome do consumidor gerou prejuízos apenas na esfera patrimonial. Caso singular. Autor que ingressou com oito ações com o mesmo objeto perante vários fornecedores, discutindo, inclusive, contratos objetos das portabilidades discutidas no presente feito. Petição inicial padronizada que foi incapaz de esclarecer no que consistiram os danos morais, a partir dos contratos indicados especificamente. Essa falta de cooperação do advogado do autor induzia o não reconhecimento dos danos morais. Isto é, não se sabe se os contratos dos empréstimos primitivos eram ou não válidos. Repercussão, por isso, que se verificou apenas na esfera patrimonial. E quarto, autoriza-se a compensação do crédito, para evitar o enriquecimento sem causa do consumidor. Compensação autorizada pelo valor histórico da quitação dos contratos que terminou por beneficiar o consumidor autor, que não terá valores para desembolsar em relação aos primitivos empréstimos. Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau. ... ()

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