Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. EXAME EXPRESSO E DETIDO DA PROVA DOCUMENTAL.
A questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO E EM MEDICINA DO TRABALHO - SESMT. DESRESPEITO ÀS DISPOSIÇÕES DA NR-4 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, ALEGADAS NA EXORDIAL, NÃO COMPROVADAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Não é possível constatar violação aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois a moldura fática fixada pelo TRT, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126/TST), após amplo e detido cotejo do conteúdo probatório, conforme abordado no tópico «negativa de prestação jurisdicional, consigna que, de fato, ficou « comprovado que a demandada, ente público, possui o correspondente serviço, instituído por meio de decreto municipal (sic), não havendo nos autos comprovação de inobservância a tal regramento ou à NR-4. Ademais, a Corte Regional analisou o conteúdo da NR-4 da Portaria 7.214/78 do Ministério do Trabalho, invocada pelo Parquet, e constatou que não ficou comprovado, à luz dos elementos de prova colhidos nos autos, o descumprimento da referida NR, o que afasta a alegação de desrespeito às normas de saúde e segurança do trabalho previstas em regulamentação federal. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.... ()
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