Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP VOTO 39695
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.Leis Complementares Municipais de Caieiras 5.898/23 e 5.899/23, que dispõem sobre a estrutura e as atribuições dos órgãos do Município. Inépcia da petição inicial. Inocorrência. Hipótese em que há indicação dos dispositivos de lei impugnados, dos fundamentos jurídicos e do pedido, com suas especificações. Inteligência da Lei 9.868/99, art. 3º. Cargos em comissão. «Assessor Especial Interno, «Assessor de Comunicação, «Assessor de Convênios, «Assessor de Políticas Assistenciais, «Assessor de Departamento, «Assessor de Interlocução Local e «Assessor de Relações Governamentais". Atribuições de natureza burocráticas, técnicas ou operacionais que devem ser preenchidos por ocupantes de cargo efetivo e sem funções de confiança. STF, RE Acórdão/STF, com repercussão geral. Inconstitucionalidade. Inteligência dos arts. 111, 115, II e V, e 144 da CE. Função de confiança. «Controlador interno". Inconstitucionalidade. Exegese dos arts. 35, 111, 115, II e V, e 144 da CE. Cargo em comissão. «Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos". Constitucionalidade. Atribuições de direção, chefia e assessoramento. Relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado. Inteligência dos arts. 98, 99, 111, 115, II e V, e 144 da CE. Ademais, dispositivos objurgados que não transferem ao Secretário Municipal atividades típicas de Advocacia Pública. ADI 2294034-80.2022.8.26.0000, Rel. Des. Luciana Bresciani, unânime, j. 19.04.23. Percentual mínimo de 10% reservado para o preenchimento de cargos em comissão por servidores efetivos. Inexistência de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observadas as peculiaridades do caso concreto. Quantidade ínfima de cargos comissionados em relação ao total de servidores. Não bastasse, declaração de inconstitucionalidade que reduzirá em mais de dois terços o total de cargos comissionados. Exegese do CE, art. 115, V. Doutrina. Modulação. Razões de segurança jurídica, de excepcional interesse social e de risco à continuidade do serviço público. Declaração de inconstitucionalidade com eficácia após 120 dias corridos a contar de 01.01.25, vedadas novas nomeações e observada a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores até o término do prazo de modulação. Exegese da Lei, art. 73, V 9.504/97. ADI 2172495-16.2023.8.26.0000, Rel. Des. Jarbas Gomes, maioria, j. 10.04.24. ... ()
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