Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 10.826/2003, art. 16, §1º, IV. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO E DA SENTENÇA: 1) POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA; 2) EM RAZÃO DA ABORDAGEM PESSOAL INFUNDADA; 3) POR OFENSA AO AVISO DE MIRANDA. NO MÉRITO, ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR: 4) FRAGILIDADE PROBATÓRIA; 5) ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE E POR INCONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER: 6) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM O FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL; 7) FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO; 8) ISENÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
A preliminar de nulidade da sentença por deficiência da defesa técnica não procede. Ao contrário do alegado no apelo, a defesa do apelante, exercida até então por advogado, desempenhou a contento o munus que lhe competia, tendo apresentado resposta à acusação, acompanhou a instrução processual, bem como ofereceu alegações finais. O fato do causídico não ter levantado todas as teses apontadas pela defesa técnica atual, não tem o condão de macular o processo, mormente porque não demonstrada a ocorrência de prejuízo efetivo (Súmula 523/STF), ou seja, demonstração concreta e objetiva de que as questões e impugnações, resultariam em desfecho favorável para o apelante, não passando a alegação de prejuízo de mera especulação. Preliminar que se rejeita. Quanto às demais preliminares suscitadas, se confundem com o mérito e serão analisadas a seguir. Os autos revelam que, em 04/09/2019, por volta de 01h, policiais militares que estavam em patrulhamento na rua Sete no bairro Vale Verde, tiveram a atenção despertada para o recorrente que saía de um local conhecido como ponto de venda de drogas, e resolveram abordá-lo. Ao avistar a guarnição policial, o apelante retirou um revólver calibre .38 que estava na sua cintura, jogando-o para dentro de seu veículo, local onde foi arrecadado o armamento pelos agentes estatais. Indagado, o apelante disse que havia ido ao local vender a arma para os traficantes por R$ 2.500,00. O recorrente, revel, não apresentou sua versão sobre os fatos. A propósito, o interrogatório do apelante não ocorreu por sua culpa exclusiva, já que ele, mesmo ciente do processo em seu desfavor, deixou de informar o seu novo endereço, como se observa da certidão da OJA de fls. 129, motivo pelo qual não poderia, agora, alegar o vício, porquanto, nos termos do CPP, art. 565, a parte não poderá arguir nulidade a que deu causa ou para a qual de alguma forma contribuiu. Quanto ao mais, como cediço, a palavra dos policiais não pode ser afastada de plano por sua simples condição, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o agente, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados por outros elementos de prova. É assente também na jurisprudência o entendimento no sentido de que «o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Não há falar-se em nulidade do feito por violação de direitos e garantias constitucionais, o que, na visão da defesa, teria contaminado toda a prova. Com efeito, quanto à busca pessoal, o STJ firmou entendimento no sentido de que esta somente pode ser procedida mediante fundadas razões, sob pena de nulidade da prova dela decorrente.s In casu, como bem pontuou a julgadora, «na data dos fatos, policiais militares estavam em patrulhamento pela Rua Sete, do bairro Vale Verde, quando tiveram a atenção voltada para o acusado, uma vez que ele havia saído de um local conhecido como ponto de venda de drogas e resolveram abordá-lo, momento em que o acusado, diante da aproximação da guarnição, retirou um revólver da cintura e jogou dentro de um veículo, em cujo interior foi apreendia a arma de fogo". Portanto, havia motivação idônea a justificar a abordagem, o que veio posteriormente a se confirmar com a apreensão da arma de fogo no interior do veículo do recorrente. Na mesma esteira, a confissão informal feita aos policiais pelo apelante não pode ser inquinada de ilícita pelo fato de não ter sido alertado do seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Ora, o direito ao silêncio previsto no CF/88, art. 5º, LXIII, é garantido ao preso, ao indiciado e ao acusado na persecução penal. Assim, não se exige, por ausência de previsão legal, que tal garantia seja anunciada pela autoridade policial no decorrer de diligência que apura a prática de algum ilícito. STJ - Não se exige que o direito a não se autoincriminar seja anunciado pela autoridade policial no decorrer de diligências que culminam com a prisão em flagrante de algum investigado. (REsp 1627549 / RJ - Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz - Sexta Turma - Data do Julgamento 03/04/2018 - Dje 09/04/2018). Destarte, a prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é uníssona em identificar o apelante como sendo o autor do crime em apuração. Na dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal. Na segunda fase da dosimetria, deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista o conteúdo do depoimento dos policiais, os quais narraram que o apelante confirmou a prática delitiva, o que também auxiliou a instrução probatória e o decreto condenatório. Contudo, não há reflexo na reprimenda, estabelecida no mínimo, a teor do disposto na Súmula 231/STJ. A orientação jurisprudencial tem alicerce nos princípios constitucionais da separação dos poderes (CF, art. 2º), da legalidade ou da reserva legal (art. 5º, XXXIX), e da individualização da pena (art. 5º, XLVI). A impossibilidade de aplicação de atenuantes para conduzir a pena abaixo do mínimo legal encontra-se também consolidada na jurisprudência da Suprema Corte, confirmada em caráter de Repercussão Geral (RE 597270 QO-RG). O regime aberto é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena, devidamente substituída. No que concerne à gratuidade de justiça, a condenação nas custas do processo é ônus da sucumbência, regularmente carreado ao sucumbente na demanda, nos exatos termos do que dispõe o CPP, art. 804, norma cogente endereçada ao magistrado, da qual este não poderá opor ou apresentar escusas à aplicação. Eventual pleito nessa seara, portanto, deverá ser dirigido ao Juízo da Execução Penal, nos termos da Súmula 70, deste E. TJERJ. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do relator... ()
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