Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DA RECLAMADA PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A preliminar suscitada no agravo não enseja análise, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo CPC, art. 282, § 2º. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE DE TRATORISTA REBOQUE E MECÂNICO DE MANUTENÇÃO AUTOMOTIVA. SERVIÇO DE APOIO À ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. PROVIMENTO. Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EMPRESA AGROINDUSTRIAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE DE TRATORISTA REBOQUE E MECÂNICO DE MANUTENÇÃO AUTOMOTIVA. SERVIÇO DE APOIO À ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. PROVIMENTO. Por contrariedade ao CLT, art. 511, caput, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EMPRESA AGROINDUSTRIAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. OPERADOR DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS. TRABALHADOR RURAL. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir o sindicato representativo da categoria do reclamante que laborou como tratorista reboque, auxiliar de manutenção automotiva, mecânico de operações agrícolas e mecânico de manutenção automotiva em empresa que exerce atividade agroindustrial. 2. É cediço que a CF/88, em seu art. 8º, II, consagra o princípio da unicidade sindical, segundo o qual é vedada a coexistência de mais de um sindicato representativo dos direitos de determinada categoria, seja ela profissional ou econômica, em uma mesma base territorial. 3. Segundo o § 2º do CLT, art. 511, verifica-se que a categoria profissional é definida de acordo com a atividade econômica do empregador, a partir da qual é presumida a homogeneidade e a solidariedade de interesses dos trabalhadores, sendo irrelevante a formação do empregado, tampouco a profissão por ele exercida. 4. Em se tratando de empregadora que exerça atividade preponderantemente rural, esta colenda Corte Superior, nos julgados em que o objeto de discussão era o enquadramento sindical dos trabalhadores, aplicava o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 419 da SBDI-1, atualmente cancelada, a qual preconiza que seriam considerados trabalhadores rurais aqueles que prestassem serviço a empregador que possua atividade preponderantemente rural. 5. Com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 419 da SBDI-1, o posicionamento desta colenda Corte foi alterado, de modo que, para fins de definição do sindicato representativo dos trabalhadores que prestam serviço para empresas cuja atividade preponderante seja rural, passou-se a entender pela necessidade de serem observadas as funções exercidas pelo trabalhador para definição do enquadramento do contrato de trabalho como rural ou urbano, não invalidado o critério da atividade preponderante do empregador para o referido enquadramento, devendo se analisado, na sua particularidade, caso a caso. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. 6. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, em decorrência da análise das tarefas executadas pelo autor descritas nas ordens de serviço vinculadas ao setor de manutenção automotiva no qual se ativava, consignou que o reclamante exercia suas atribuições na área rural como tratorista reboque, auxiliar de manutenção automotiva, mecânico de operações agrícolas e mecânico de manutenção automotiva . Dessa forma, concluiu, analisando as atividades exercidas pelo reclamante, que o autor integrava a categoria dos trabalhadores industriários, entendendo aplicáveis ao contrato de trabalho do autor os acordos coletivos instituídos pelo sindicato dos industriários . 7. Essa, contudo, não deve ser a interpretação dada à jurisprudência firmada nesta Corte Superior após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 419 da SBDI-1. Isso porque a atividade exercida pelo obreiro, no caso em exame, não está ligada à transformação da matéria prima, o que levaria ao seu enquadramento como industriário, mas sim se relaciona à produção agrícola em propriedade rural . 8. Constatado que o empregado da reclamada, na condição de tratorista reboque, auxiliar de manutenção automotiva, mecânico de operações agrícolas e mecânico de manutenção automotiva, prestava serviço de apoio à atividade rural, não há como equipará-lo como industriário, sendo, portanto, correto o seu enquadramento sindical na categoria dos trabalhadores rurais . 9. Decisão regional viola o CLT, art. 511, caput. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()
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