Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 716.5430.3414.7195

1 - TJSP RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) - AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA (AIIM) - PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM FUNDAMENTO NO CTN, art. 151, V - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO RECURSAL SUBSIDIÁRIA DA MESMA PARTE LITIGANTE AO RECÁLCULO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO E À SUSPENSÃO DA COBRANÇA ATÉ A RESPECTIVA EFETIVAÇÃO - POSSIBILIDADE. 1.

Requisitos, previstos no CPC/2015, art. 300, parcialmente, preenchidos. 2. Probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, parcialmente, caracterizados. 3. Prova documental, produzida nos autos, insuficiente e inapta à demonstração, de plano e integralmente, da suposta irregularidade verificada na autuação fiscal. 4. Necessidade de dilação probatória, especialmente, a produção de prova pericial contábil, inclusive, já determinada na origem. 5. Limitação da incidência de juros de mora, previstos na Lei Estadual 13.918/09, aos índices aplicados aos tributos federais (Taxa SELIC), conforme o resultado da arguição de constitucionalidade 0170909-61.2012.8.26.0000, do C. Órgão Especial, deste E. Tribunal de Justiça. 6. A base de cálculo da multa punitiva deve corresponder ao valor originário e histórico do tributo devido, em razão da inexistência de índice exclusivo para a incidência de correção monetária. 7. Descabimento de utilização da Taxa SELIC, para tal finalidade. 8. A Taxa SELIC, aplicável, em tese, para a incidência de correção monetária e os juros de mora, sobre o débito tributário, conforme o caso concreto, não corresponde ao índice adequado, apenas e tão somente, para a atualização do tributo devido, visando o cômputo da referida multa punitiva. 9. Impossibilidade, ainda, da exigência de juros de mora, anteriormente à data consignada para o pagamento da multa punitiva. 10. Possibilidade de mitigação e adequação da multa punitiva fiscal, sempre que se revelar manifestamente excessiva e desproporcional ao ilícito, caracterizando, pois, o efeito confiscatório previsto no art. 150, IV, da CF. 11. Exação excessiva, também em razão do arbitramento da referida multa pecuniária no valor superior ao correspondente a 100%, sobre o montante do débito tributário. 12. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário, apenas e tão somente, até o recálculo do valor da cobrança, em 40 dias. 13. Precedentes da jurisprudência do C. STF, deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 14. Tutela provisória de urgência, indeferida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 15. Decisão, recorrida, parcialmente reformada, para conceder, em parte, a tutela provisória de urgência, autorizar e determinar, apenas e tão somente, o seguinte: a) recálculo do débito tributário, relativamente ao seguinte: a.1) exclusão da incidência de juros de mora, superiores à Taxa SELIC, ou seja, sem a aplicação da Lei Estadual 13.918/09; a.2) exclusão da incidência de juros moratórios, sobre a multa punitiva, anteriormente ao segundo mês subsequente à notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM; a.3) fixação da base de cálculo da multa punitiva no valor originário e histórico do tributo devido; a.4) exclusão da multa punitiva, no valor excedente ao correspondente a 100%, sobre o montante do imposto; b) suspensão provisória da exigibilidade do crédito tributário, apenas e tão somente, até a efetivação do referido recálculo e a substituição do título executivo extrajudicial, no prazo de 40 dias, o que será verificado e observado na origem. 16. Ficam mantidos os demais termos, ônus e encargos constantes do r. pronunciamento de origem. 17. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, parcialmente provido... ()

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