Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. SÚMULA 333/TST. INTRANSCENDÊNCIA MANTIDA. 2. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. INTRANSCENDÊNCIA MANTIDA. 3. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 333/TST. INTRANSCENDÊNCIA MANTIDA. 4. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 333/TST . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO .
I . As pretensões postuladas pelo Sindicato-Reclamante enquadram-se como direitos individuais homogêneos o que autoriza a sua defesa em juízo por parte do sindicato, na qualidade de substituto processual. A lesão decorre de condutas do reclamado e de situações fáticas de origem comum. Esta Corte em outras situações reconheceu a possibilidade de se pleitear direitos individuais homogêneos em ação civil pública. Precedentes. II . Quanto às horas extras deferidas. A Corte Regional destacou que « a prova oral acima transcrita evidencia que os exercentes da função deAssistente são técnicos, cujas atividades, estruturadas por normas internas do banco, não envolvem qualquer poder decisório, mas tão-somente de verificar se o cliente se enquadra ou não nos requisitos pré-estabelecidos pelo normativo do banco. As atividades são de apoio à decisão dos gerentes. As atividadessão eminentemente burocráticas, tais como atendimento, abertura de contas, preenchimento de cadastros elançamento de dados no sistema . Logo, incide o óbice da Súmula 126/TST, no aspecto. III . Acerca da compensação, aplicou bem a Corte de origem a Súmula 109/STJ, no sentido de que « o bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem «. Não há falar em contrariedade à OJ Transitória 70, da SDI-I, desta Corte, pois não se aplica aos empregados do Banco do Brasil. IV. A jurisprudência desta Corte Superior se posicionou no sentido de ser possível a condenação em parcelas vincendas, a título de horas extras, enquanto presentes os motivos ensejadores da sua percepção, precisamente em decorrência da natureza periódica inerente à referida verba trabalhista, em conformidade com os arts. 290 e 471, I, do CPC/1973 (atuais arts. 323 e 505, I, do CPC/2015), aplicáveis subsidiariamente no processo do trabalho. Precedentes. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.... ()
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