Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 717.1949.9969.2295

1 - TJSP Conflito de competência. Apelação em execução por quantia certa fundada em nota promissória referente a locação de imóvel. Recurso distribuído à 20ª Câmara de Direito Privado que entendeu que na ação de execução a autora alega ser credora do valor constante em nota promissória referente à locação de um imóvel ao executado, tratando-se de competência da 3ª subseção de Direito Privado (art. 5º, III, III.6 da Resolução 623/2013). Redistribuído à 29ª Câmara de Direito Privado, que reputou que a execução se funda em notas promissórias que tem origem em contrato de locação, sendo irrelevante a relação jurídica subjacente, tratando-se de matéria de competência da 2ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, II, II.3 da Resolução 623/2013). Competência dos órgãos fracionários do Tribunal que se define em razão da matéria, em atenção à causa de pedir e ao pedido contido na inicial (art. 103 do RITJSP e enunciado 3 da Seção de Direito Privado). Causa de pedir fundada em inadimplência com pagamento de nota promissória referente a contrato de locação firmado entre as partes. Enunciado 02 da Seção de Direito Privado que estabelece que «Em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, e a competência é da Segunda Subseção de Direito Privado". Caso que se enquadra no art. 5º, III.6, da Resolução 623/2013 que é abarcado pelas exceções previstas no referido enunciado. Matéria de competência da 3ª Subseção de Direito Privado. Incidência do art. 5º, III, III.6 da Resolução 623/13 e Enunciado 02 deste Grupo Especial. Precedentes. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para reconhecer a competência da câmara suscitante (29ª Câmara de Direito Privado) para julgamento da apelação

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