Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
Sentença que condenou os apelantes pela prática do crime previsto na Lei 11343/06, art. 33, caput, às penas: a). Flavio Benzinho - 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto e 300 (trezentos) dias-multa, à razão mínima unitária; b). Diego Reis - 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime aberto e 270 (duzentos e setenta) dias-multa, à razão mínima unitária. Substituída a pena privativa de liberdade de ambos os acusados por restritivas de direito. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROSPERA. DAS PRELIMINARES. Rechaçada a alegação de ilicitude da prova obtida mediante tortura policial. Inexiste qualquer prova no sentido de que os acusados teriam sofrido agressão física no momento da prisão; ao contrário, o laudo de exame de corpo de delito juntado aos autos não constatou vestígio de lesões à integridade corporal dos réus. De todo modo, é certo que, mesmo que tais agressões restassem demonstradas, tal situação, por si só, não seria capaz de ilidir os crimes praticados pelo apelante, e acarretaria apenas a responsabilização criminal e administrativa dos agentes em procedimento próprio. Improsperável a tese de ilicitude da prova obtida mediante revista pessoal sem justa causa. Circunstâncias que envolveram o caso foram capazes de evidenciar a fundada suspeita de prática de tráfico de entorpecentes, apta a motivar a revista pessoal do acusado, nos termos dos arts. 240, §2º e 244, ambos do CPP. Da alegada nulidade da confissão informal por violação do direito ao silêncio (Aviso de Miranda). Afastada a preliminar de nulidade da confissão informal, sob o argumento de os policiais não terem informado aos acusados o direito de permanecer em silêncio no momento da captura. Cabia ao acusado o ônus de provar violação ao direito de não autoincriminação e apontar efetivo prejuízo à sua defesa, nos termos do CPP, art. 156, o que não ocorreu. Tampouco há evidências que os acusados tenham sido forçados a confessar, donde suas declarações não podem ser maculadas em razão de meras suspeitas trazidas pela Defesa. DO MÉRITO. Inviável a Absolvição. Materialidade dos crimes de tráfico ilícito de droga restou devidamente comprovada pela arrecadação de «268 g de Cannabis sativa L. vulgarmente conhecida como «maconha, distribuídos e acondicionados em 124 tabletes, e 2g da droga Cloridrato de cocaína, distribuídos e acondicionados em 03 pequenos tubos de eppendorf, com as inscrições «PO CV 5 CPX MATINHA, além de um rádio transmissor, reforçam a constatação que os apelantes atuam no tráfico de entorpecentes da localidade. Autoria evidenciada nos depoimentos consistentes e harmônicos dos policiais militares que participaram da prisão em flagrante, na medida em que, além de seguros e coesos, confirmam as declarações por eles fornecidas em inquisa. Do pedido de desclassificação para o crime de uso de entorpecente que não prospera. Em que pese a tese defensiva de que a droga apreendida seria destinada para o consumo próprio, tal alegação permaneceu isolada nos autos, notadamente diante da quantidade e diversidade do material apreendido pelos agentes, bem como das circunstâncias da prisão. Dosimetria não merece reparo. Exasperação da pena-base apresenta fundamentação idônea e concreta, considerando o previsto na Lei 11343/06, art. 42. Prejudicado o pedido de substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, eis que aplicado pelo sentenciante. Prequestionamento que não se conhece. PRELIMINARES REJEITADAS. DESPROVIMENTO dos recursos defensivos. Mantida, integralmente, a sentença guerreada.... ()
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