Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 717.2105.3160.3380

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA RECLAMADA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.

Diante da constatação de que a agravante não infirma o óbice processual divisado na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, não há como conhecer do presente Agravo de Instrumento. Exegese da Súmula 422/TST, I. Agravo de Instrumento não conhecido, no tópico. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONTRATO QUE VIGOROU EM MOMENTO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM MUNICÍPIOS DIFERENTES. SÚMULA 6/TST, X. Diante da possível contrariedade à diretriz inserta na Súmula 6/TST, X, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento da reclamada, para determinar o seguimento do seu Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA RECLAMADA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONTRATO QUE VIGOROU EM MOMENTO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM MUNICÍPIOS DIFERENTES. SÚMULA 6/TST, X. A Corte de origem, conquanto tenha afirmado que reclamante e paradigma prestavam serviços em Municípios diversos para o mesmo empregador, entendeu devida as diferenças salariais por equiparação salarial, diante da constatação de serem idênticas as funções por eles desempenhadas. Tal entendimento não se coaduna com a diretriz consubstanciada na Súmula 6/TST, X que prevê que «o conceito de mesma localidade de que trata o CLT, art. 461 refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana". Assim, deve ser reformado o acórdão regional, a fim de adequá-lo à jurisprudência sedimentada desta Corte. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL. A SBDI-1 desta Corte, quando do julgamento do Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, firmou o entendimento de que « os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV) . «. Estando o acórdão regional em desconformidade com o posicionamento adotado por esta Corte Superior, impõe-se a sua reforma. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. Discute-se nos autos a concessão do benefício da justiça gratuita, à luz das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, especificamente os §§ 3º e 4º do CLT, art. 790. O Pleno desta Corte, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (sessão de 14/10/2024), consolidou o entendimento de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF/88c/c a Lei 1.060/1950 e o item I da Súmula 463/TST. No entanto, compatibilizando a ratio contida no verbete sumular com a novel legislação, é de se entender que a referida declaração é relativa, passível, portanto, de desconstituição por prova em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de deferir ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". Cumpre registrar que a Lei 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido .... ()

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