Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II. HORAS EXTRAS. DIVISOR. JORNADA DE 40 HORAS. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ APLICAÇÃO DO DIVISOR 220. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Embora a Súmula 431/STJ sinalize a aplicação do divisor 200 para a jornada de 40 horas semanais de trabalho, impõe-se, no caso, mitigar a orientação do verbete para seguir o que decidido pela Corte Suprema ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a matéria foi objeto de negociação coletiva. Prevalência do negociado sobre o legislado. Acrescente-se que o entendimento firmado pela Corte Suprema, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, não sofre limitação de ordem temporal. Isso porque a decisão remanesceu da interpretação de disposição contida no texto constitucional, precisamente no CF/88, art. 7º, XXVI, alcançando, portanto, todas as discussões decorrentes de relações jurídicas laborais que ainda sejam passíveis de exame meritório, até mesmo as decorrentes de contratos de trabalho encerrados antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o CPC/2015, art. 1.030, II. Recurso de Revista não conhecido .... ()
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