Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Incidência do prazo de cinco anos previsto para cobrança de dívidas representadas em instrumento particular (art. 206, §5º, I, do Código Civil). Termo inicial do prazo de prescrição intercorrente estabelecido no primeiro dia de vigência do CPC/2015, nos termos do art. 1.056 desse diploma, observado que a execução estava suspensa por pouco mais de um ano quando desse advento. Transcurso do prazo quinquenal desde então até a data da prolação da sentença, em setembro de 2023. Suspensão do processo por mais um ano, conforme deferido pelo Juízo, e sobrestamento em decorrência da pandemia de Covid-19, entre 16.03.2020 e 30.10.2020, bem como entre 09.03.2021 e 16.05.2021, não impediram a consumação do lustro prescricional. Postura adotada pela parte exequente que não se mostrou desidiosa, relapsa e pouco atenta à marcha processual. No entanto, há casos em que, mesmo constatada postura diligente e ativa por parte do titular do direito, o ordenamento jurídico vigente conduz ao reconhecimento da prescrição. Prescrição intercorrente que tem por finalidade não só a sanção ao credor relapso, mas a duração razoável do processo (não «eternização da demanda) e a necessidade social de não expor o executado, indefinidamente, aos efeitos da litispendência. Tentativas de localização de patrimônio do polo devedor que tiveram o mesmo desfecho: a não localização de valores e bens suscetíveis à penhora minimamente relevantes em face do débito exequendo. Mero peticionamento, de tempos em tempos, para que sejam reiteradas pesquisas e promovidas novas tentativas de constrição não se afigura medida apta a afastar a prescrição. Precedentes do STJ. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive desta Colenda Câmara. Sentença mantida. Recurso desprovido
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