Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 717.9121.2452.3948

1 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. ADC Acórdão/STF. RE Acórdão/STF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

Em observância da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral), impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica e o provimento do agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento . Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. ADC Acórdão/STF. RE Acórdão/STF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MERO INADIMPLEMENTO. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. Potencializada a violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. ADC Acórdão/STF. RE Acórdão/STF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MERO INADIMPLEMENTO. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. 1. O Tribunal Regional atribuiu ao ente público responsabilidade subsidiária pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, uma vez que, ao concluir pela ocorrência das culpas in vigilando e in eligendo, em decorrência das parcelas reconhecidas na presenta ação, a Corte acaba por violar, ainda que de forma reflexa, o entendimento de que a responsabilidade não decorre do mero inadimplemento. 2. Consignou que « a responsabilidade dos reclamados deriva do fato de terem sido imprevidentes na contratação da primeira ré, que acabou por não cumprir as obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho havido com o demandante. (...) A culpa in eligendo, a seu turno, decorre do fato de que os reclamados DAER e DNIT não terem exigido prova ou garantias da idoneidade financeira da primeira ré, no processo de escolha, ainda que eventualmente tal processo seja de licitação pública. (...) E, mesmo que comprovada a fiscalização, quer por documentos da contratualidade da parte autora, quer por planilhas e relatórios, não se pode eximir os beneficiários da mão-de-obra de créditos inalcançados e conferidos na presente ação . 3. A decisão, portanto, contrariou a parte final do item V da Súmula 331/TST, na redação adequada à tese vinculante fixada pelo STF no Recurso Extraordinário 760.931 - Tema 246 da Repercussão Geral, que declarou a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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