Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO PELO STF DA ADPF 324 E DO RE 958.252. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. 2. Acerca da modulação da decisão exarada, o STF, no julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), firmou tese de que « a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada «. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018. 3. Portanto, somente a partir de 30/8/2018 a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE 958.252 e na ADPF 324 é de observância obrigatória dos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento. 4. No caso dos autos, o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 29/6/2018, portanto, em data anterior ao julgamento pela Suprema Corte. Assim, o acórdão regional que afastou a tese de inexigibilidade do título executivo foi proferido em consonância com decisão da Corte Suprema. Incidência da Súmula 333/TST. 5. Confirma-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela executada. Agravo a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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