Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Decisão que a) ante manifestação da executada com pedido de desbloqueio de ativos financeiros (bloqueios procedidos conforme decisão de fl. 128, proferida anteriormente mas disponibilizada tardiamente nos autos em razão da autuação original sigilosa), determinou providenciasse a executada extratos da conta atingida pela ordem de indisponibilidade, e, em seguida, a intimação da parte exequente para se manifestar em 48 horas; b) rejeitou embargos de declaração. Inconformismo da executada, que alega inexistência de título exigível e questiona a validade de assembleia geral extraordinária que deliberou sobre despesas condominiais, além de postular o levantamento dos bloqueios com base no CPC, art. 836, na impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos e na impenhorabilidade de valores creditados a si a título de pagamento de pensão alimentícia. Não acolhimento. Embargos à execução opostos anteriormente ao perfazimento dos bloqueios não possuem efeito suspensivo automático, permitindo a continuidade da execução. De qualquer modo, foi ulteriormente indeferido o efeito suspensivo aos referidos embargos. Suposta inexistência de título exigível já é matéria dos mencionados embargos à execução, não cabendo análise em exceção de pré-executividade. De qualquer modo, em outra demanda, na qual constou o condomínio exequente como réu, foi reconhecida a regularidade da AGE questionada pela executada, o que torna seu argumento de inexistência de título inverossímil. Bloqueio de valores em contas bancárias não se enquadra na regra do CPC, art. 836, que não se aplica à penhora de dinheiro. De acordo com entendimento firmado pelo STJ no REsp. Acórdão/STJ, a flexibilização do disposto no, X do CPC, art. 833 não dispensa a comprovação pelo executado do caráter de reserva financeira dos depósitos, não se pautando, portanto, em critério puramente quantitativo. Quanto à alegação de impenhorabilidade de saldo da conta do Banco Itaú com fundamento no CPC, art. 833, IV, busca a agravante a reforma da decisão valendo-se de documentação que não foi sequer previamente levada à apreciação do juízo originário. Insuficiente, a propósito, o conhecimento de que tal conta serve para depósito da pensão alimentícia, pois necessária pelo juízo de primeiro grau a aferição da existência de eventuais outras fontes de transferência de crédito. Decisão mantida. Recurso não provid
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