Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 721.6819.4478.2079

1 - TST AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA E POSTERIORMENTE EM NORMAS COLETIVAS. PARCELA QUE DEIXOU DE SER PAGA APÓS A VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE 1998/1999 POR FALTA DE PREVISÃO NOS AJUSTES COLETIVOS POSTERIORES

Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Delimitação do acórdão recorrido: «Desse modo, inviável a aplicação do entendimento da Súmula 294/TST, sendo a hipótese de prescrição parcial, porquanto se trata de lesão de trato sucessivo que não teve como fundamento a alteração do pactuado. Afasto, portanto, a incidência de prescrição total e aplico a parcial". Cumpre registrar que não está em debate no caso concreto a validade das normas coletivas, matéria do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. A pretensão da parte reclamante é de pagamento de anuênios em razão do descumprimento do pactuado, isso porque, encerrada a vigência das normas coletivas, subsistiria o direito que já era previsto na norma interna. No caso, não houve norma coletiva que previu a exclusão do direito, mas normas coletivas que previram o direito que já constava em norma interna e, após, normas coletivas que não trataram da parcela. Nessa hipótese, a prescrição é parcial, renovando-se mês a mês. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. ANUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA E POSTERIORMENTE EM NORMAS COLETIVAS. PARCELA QUE DEIXOU DE SER PAGA APÓS A VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE 1998/1999 POR FALTA DE PREVISÃO NOS AJUSTES COLETIVOS POSTERIORES. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Delimitação do acórdão recorrido: «Como se pode observar, o reclamante percebeu anuênio desde a admissão ocorrida em 03/11/1987, até o ano de 1999, por força de norma regulamentar. Desse modo, entendo que tal vantagem passou a integrar o contrato de trabalho do empregado, independentemente de constar ou não em norma coletiva. Ocorreu, portanto, a incorporação ao contrato do direito de perceber o adicional de 1% a cada ano de serviço, independentemente de haver ou não previsão nesse sentido nos instrumentos convencionais da categoria". Não está em debate no caso concreto a validade das normas coletivas, matéria do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. No caso dos autos o que se extrai da delimitação do acórdão recorrido e das próprias razões recursais do reclamado é que a pretensão da parte reclamante é de pagamento de anuênios em razão do descumprimento do pactuado. Isso porque, encerrada a vigência das normas coletivas, subsistiria o direito que já era previsto na norma interna. Não houve norma coletiva que previu a exclusão do direito, mas normas coletivas que previram o direito que já constava em norma interna e, após, normas coletivas que não trataram da parcela. Assim, a parte reclamante tem direito adquirido ao anuênio previsto contratualmente antes da norma coletiva (CF/88, art. 5º, XXXVI). O não pagamento da parcela configurou o descumprimento do pactuado. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.... ()

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