Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Agravo de execução. Recurso da defesa. Pleito de extinção da ação de execução da pena de multa sob a alegação de ilegitimidade ativa do Ministério Público, ante o decurso do prazo de 90 dias para seu ajuizamento, cumulado com pedido de extinção da punibilidade do sentenciado no tocante à pena de multa, em razão da alegação de hipossuficiência econômica, por se tratar de pessoa defendida pela Defensoria Pública e por ter sido fixada no mínimo legal a pena de multa.
1. O Ministério Público possui legitimação prioritária para a execução da pena de multa, conforme entendimento firmado no Julgamento da ADI-3150 pelo Supremo Tribunal Federal. O decurso do prazo de 90 dias para o ajuizamento da ação de execução não retira a legitimidade do Ministério Público de cobrar a pena de multa, eis que apenas confere à Fazenda Pública a legitimidade subsidiária e concorrente de ajuizar aludida ação. 2. A Terceira Seção do STJ, em 21 de setembro de 2021, reviu o entendimento consolidado no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia 1.785.383/SP e 1.785.861/SP - Tema 931 - assentando, naquela ocasião, a seguinte tese: «na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 3. Recentemente, em 28 de fevereiro de 2024, o STJ uma vez mais revisitou o Tema 931, desta vez com a finalidade de discutir a quem caberia efetivamente o ônus de comprovar a hipossuficiência do condenado, na ação de execução da pena de multa. Após a conclusão de que a tese vigente impunha ônus excessivo ao executado notoriamente hipossuficiente, dando outra interpretação ao tema, assentou-se nova tese no sentido de que «o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária". 4. A fixação da nova tese prende-se a objetivos voltados à diminuição da desigualdade social, e visa permitir que os egressos do sistema prisional possam regularizar seus direitos políticos, sobretudo, o direito ao voto, permitir a inscrição do egresso em programas sociais, possibilitar ao egresso a obtenção de financiamento público e abreviar os efeitos da reincidência, situações estas que permanecem inviáveis enquanto pendente o pagamento da pena de multa, na medida em que obstada a extinção da punibilidade do apenado, muito embora já cumprida a pena privativa de liberdade. 5. Inaplicabilidade da nova tese firmada ao caso concreto, na medida em que o sentenciado ainda cumpre pena privativa de liberdade, de modo que não é correto afirmar que a execução da pena de multa está a obstar a extinção da punibilidade e, consequentemente, a impedir a concretização de todos os direitos que o STJ buscou resguardar com a mais recente revisão do Tema 931. Enquanto pendente de cumprimento a pena privativa de liberdade ou da pena restritiva de direitos, nada impede o Ministério Público de buscar o adimplemento da multa, a despeito da relativa presunção de hipossuficiência daqueles de são defendidos em juízo pela Defensoria Pública, mediante a realização de diligências em busca de bens e valores, as quais já foram requeridas, porém, ainda restam pendentes. 6. Recurso improvido(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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