Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 722.9360.5498.1187

1 - TST ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO NO VALOR DO SALÁRIO-HORA POR PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. NÃO RENOVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

O recurso oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política previstos no art. 896-A, §1º, II, da CLT, já que a decisão do Tribunal Regional se mostra contrária à jurisprudência deste Tribunal Superior. Assim, diante de potencial violação ao art. 614, §3º, da CLT e contrariedade à Súmula 277/TST, em sua redação anterior, dá-se provimento ao agravo de instrumento para que seja determinado o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO NO VALOR DO SALÁRIO-HORA POR PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. NÃO RENOVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Infere-se do acórdão regional ser incontroversa a existência de norma coletiva que incorporou o RSR ao salário-hora, cuja vigência perdurou no período compreendido entre 01/3/2000 e 01/3/2002, não estando comprovada a renovação da referida cláusula normativa, cujos termos, na prática, foram mantidos. Esta Corte Superior, no intuito de prestigiar o acordo e/ou convenção coletiva como instrumento apto a dirimir dúvidas e conflitos sobre condições de trabalho e de salário pelos próprios interessados, por intermédio de suas legítimas representações sindicais, tem entendimento no sentido de que, quando a incorporação do pagamento do Repouso Semanal Remunerado ao salário decorre de pactuação por instrumento coletivo, não se caracteriza a hipótese de salário complessivo. A redação da Súmula 277/TST, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012 e que foi declarada inconstitucional, por maioria, em decisão plenária proferida pelo STF na ADPF 323 (trânsito em julgado em 23/9/2022), dispunha que « as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho «. A despeito disso, à época da negociação que ensejou o acordo coletivo de trabalho discutido nos autos, firmado em 3 de março de 2000, estava em vigor a antiga redação da Súmula 277/TST, segundo a qual « as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho «, razão pela qual as cláusulas negociadas têm vigência limitada pelo prazo ali estabelecido. Não há, portanto, amparo para a integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora, por meio da incidência do percentual de 16,66%, para além do prazo estabelecido em negociação coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 614, § 3º e contrariedade à Súmula 277/TST e provido.... ()

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