Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 723.8507.7465.2732

1 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. NULIDADE. CONEXÃO. INVIABILIDADE DE REUNIÃO. PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PARTE NOS AUTOS. PROCESSO INDICADO COMO CONEXO COM TRÂNSITO EM JULGADO. 2. CONTRATO MERCANTIL DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE TELEFONIA. INOCORRÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126/TST AFASTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE CONHECE E DÁ PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. FUNDAMENTOS NÃO DESCONSTITUÍDOS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO .

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto à alegação preliminar de incompetência absoluta da Quarta Turma para análise do presente processo, tendo em vista que o instituto da conexão visa evitar o risco de decisões conflitantes, estando o processo indicado como conexo sentenciado (art. 55, §1º, do CPC) ou tendo ocorrido o trânsito em julgado, como é o caso dos autos, torna-se inviável a reunião dos processos. Nesse sentido, inclusive, o disposto no enunciado de Súmula 235/STJ, o qual prevê que « a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado «. Destarte, uma vez verificado o trânsito em julgado do processo 0020837-13.2020.5.04.0334, estando, assim, julgado, inexiste razão para o acolhimento do pedido de reunião dos processos. III. Quanto ao mérito, consta do acórdão regional que « houve ajuste de prestação de serviços entre as reclamadas, visando a comercialização dos produtos oferecidos pelas empresas Telefônica e Claro «. Portanto, o quadro fático demonstra a existência de verdadeiro contrato mercantil de distribuição de produtos de telefonia, não havendo falar, portanto, em contrato de terceirização entre as reclamadas . Consoante a SDI-1 desta Corte, concluir diversamente do acórdão regional valendo-se das premissas ali registradas, sem modificá-las, não contraria a Súmula 126/TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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