Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Criminal. O Acusado foi condenado pela prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor mínimo unitário, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, uma consistente em prestação de serviços à comunidade e outra de prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo. Foi concedido ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. As partes recorreram. O Ministério Público pleiteou a revisão da resposta penal, requerendo a exclusão da minorante prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º e a fixação de regime mais gravoso. A defesa técnica arguiu a nulidade do flagrante, por ausência de investigação prévia quanto à veracidade da denúncia anônima e de fundada razão para o ingresso no domicílio do sentenciado e postulou a absolvição, por insuficiência probatória quanto à traficância, ao especial fim de agir e à propriedade das drogas. Subsidiariamente, pleiteou a revisão da reprimenda penal. Ambos prequestionaram como violados preceitos legais e constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento dos recursos e provimento apenas do recurso ministerial. 1. Narra a denúncia que, no dia 05 de maio de 2023, o denunciado tinha em depósito, guardava e vendia, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar: 279,8 g (duzentos e setenta e nove gramas e oito decigramas) de maconha, 66,7 g (sessenta e seis gramas e sete decigramas) de cocaína, e 31,5g (trinta e um gramas e cinco decigramas) de crack. 2. A preliminar arguida pela defesa não deve ser acolhida. A meu ver, haja vista que os policiais observaram o acusado entrando e saindo do local, repetidas vezes, com algo em suas mãos e praticando ações típicas da venda de drogas, a entrada no lar foi lícita ante a situação flagrancial presenciada pelos Policiais Militares. O depoimento prestado, em Juízo, pela mãe do acusado, não foi capaz de afastar a legalidade da prova obtida. Não se verifica mácula na atuação dos agentes da lei, estando as provas de acordo com os preceitos constitucionais e legais. 3. No mérito, quanto ao pleito absolutório, entendo que não assiste razão ao recorrente. 4. A materialidade restou satisfatoriamente comprovada por meio do registro de ocorrência e seu aditamento, auto de apreensão, auto de prisão em flagrante, pelos laudos prévio e definitivo das drogas, bem como demais documentos dos autos. 5. A autoria restou igualmente demonstrada, uma vez que o acusado foi preso em flagrante, na posse de material ilícito, e a diligência foi elucidada por meio do depoimento prestado pelos agentes policiais responsáveis pela prisão. As circunstâncias do evento evidenciam que o material apreendido era destinado à mercancia ilícita. 5. Infere-se dos autos que os depoimentos prestados pelos policiais militares foram seguros e encontram-se harmônicos com as demais provas. O simples fato de as testemunhas serem policiais militares, por si só, não desabona a prova, mormente quando não se percebe qualquer intenção dos militares em agravar deliberadamente a situação do acusado, limitando-se a descrever ordenadamente os fatos e a ratificar o teor das declarações delineadas na delegacia. Aplicável à hipótese a Súmula 70, deste Tribunal. Além do mais, os depoimentos dos policiais foram corroborados pelo depoimento do usuário de drogas que comprova substâncias ilícitas do acusado, no momento da prisão em flagrante. 6. Diante da prova testemunhal, somada ao conjunto probatório, penso que há evidências de que o apelante comercializava a substância ilícita, devendo ser mantido o juízo de censura. 7. Feitas tais considerações, passo à dosimetria. 8. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, sob o fundamento de que a qualidade e a quantidade das drogas apreendidas são aptas de valoração, na forma da Lei 11.343/06, art. 42. De fato, a quantidade e a qualidade das drogas (279,8 g de maconha, 66,7 g de cocaína, e 31,5 g de crack) excedem um pouco a comumente encontrada com traficantes ocasionais. A meu ver, a elevação da pena-base em 1/6 (um sexto) prestigiou os termos da Lei 11.343/06, art. 42 e observou os parâmetros adotados por esta Câmara e pela jurisprudência, sendo razoável a sanção básica aplicada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no menor valor unitário. 9. Na segunda fase, corretamente reconhecida a atenuante da menoridade relativa, motivo pela qual a pena intermediária retorna ao mínimo legal. 10. Na terceira fase, ao contrário do aduzido pelo Ministério Público, o acusado faz jus ao redutor previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, por ser primário e possuidor de bons antecedentes, e não foi comprovado de forma indubitável que integrasse organização criminosa e que se dedicasse rotineiramente a atividades criminosas. A valoração da natureza e a quantidade das drogas deve ser realizada apenas na primeira fase, à luz da Lei 11.343/06, art. 42. Além disso, a utilização dos mesmos argumentos, na terceira fase, para afastar ou reduzir a diminuição da reprimenda, configura bis in idem. 11. A resposta penal foi corretamente fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no menor valor unitário. 12. Ante o quantum da resposta penal e as condições judiciais do apelante, subsiste o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, «c, do CP. 13. Remanesce a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, conforme estabelecido. 14. Não reputo violados dispositivos constitucionais, nem infraconstitucionais, razão pela qual rejeito os prequestionamentos. 15. Recursos conhecidos e não providos, mantendo-se integralmente a sentença impugnada. Façam-se as anotações e comunicações devidas.
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