Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA -
Exercício de 2020 - Município de Botucatu - Em primeiro grau, conheceu diretamente a questão (Lei 6.830/80, art. 17, parágrafo único) que, ante a AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA EMBARGANTE, NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO, que culminou na imposição da multa à concessionária de telefonia, por suposta inobservância dos arts. 1º, 2º e 7º, da Lei Municipal 5.714/2015, e do Decreto Municipal 10.539/2016, que dispõem sobre a OBRIGATORIEDADE DE REALINHAMENTO DOS CABOS TELEFÔNICOS INSTALADOS EM POSTES, em 30 dias da notificação, por inobservância do contraditório e da ampla defesa, nos termos constantes da inicial, e já reconhecida pelo E. TJSP, julgou procedentes os presentes embargos executórios, para afastar a exação, com a consequente extinção da execução fiscal correlata, nos termos do CPC/2015, art. 485, IV, e julgou, outrossim, extinta esta incidental, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, 1ª figura, e condenou à sucumbência a municipalidade, arcando com o pagamento das custas e despesas do processo, bem como, com o honorário sucumbencial, fixado em 8% do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, II, do CPC/2015 - Em seu recurso de apelo, a Fazenda Pública alega ausência de cerceamento de defesa, e que a CPFL direcionou a notificação à recorrida, bem como, ausência de ilegalidade no processo administrativo, pois o procedimento de fiscalização foi deflagrado, com base na Lei Municipal 5.741/2015, e Decreto Municipal 10.539/2016, que incumbiu à empresa concessionária de energia elétrica, a fiscalização e envio de notificações realizadas, face às irregularidades encontradas pelos ocupantes dos postes, na forma dos respectivos arts. 1º e 5º da citada Lei. O Município de Botucatu, procedeu a lavratura do AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA 031/2021, sendo que a empresa/executada foi novamente notificada, via postal, conforme A.R. juntado aos autos, além da autuação ter sido publicada, perante o SEMANÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE BOTUCATU (processo administrativo 38.720/2020), ainda, sustenta ausência de inconstitucionalidade, com fulcro na Lei Municipal 5.741/2015, e arts. 23 e 225, ambos da CF/88, e mais, alega proporcionalidade da multa imposta - PROCESSO ADMINISTRATIVO VÁLIDO, ante a NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO DA EXECUTADA SOBRE A ABERTURA do procedimento, demonstradas nos autos - Legislação Municipal já analisada em decisão paradigma do Órgão Especial -- Inexistência de inconstitucionalidade de Lei Municipal que determina a retirada de fiação excedente e sem uso pelas concessionárias que fornecem telefonia fixa, banda larga etc. -- Viabilidade da competência municipal para a fiscalização do uso e ocupação do solo urbano, pois decorrente do seu poder de polícia - Viabilidade de convivência harmônica entre as competências dos entes federados - Alegação de nulidade das CDA - Inocorrência - CDA formalmente em ordem, possibilitando a defesa da executada -- Multa de caráter sancionatório, daí a inexistência de desproporcionalidade no valor cobrado - Precedentes deste E. Tribunal - Sentença reformada - Apelo da municipalidade e recurso oficial, considerado interposto, providos... ()
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