Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação do Ministério Público. Processo sujeito à disciplina da Lei 8.069/1990 (ECA). Sentença de procedência da representação, com aplicação da medida socioeducativa de advertência, pela prática de dois atos infracionais análogos ao crime de estupro de vulnerável, em concurso material. Recurso que persegue a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade. Mérito que se resolve em favor do Ministério Público. Instrução revelando que, no interior de abrigo pertencente ao Município de Itaboraí, o Adolescente Leonardo (nascido em 20.02.2011) forçou as Vítimas Bernardo (nascido em 08.09.12) e Guilherme (nascido em 01.06.2012), as quais também se encontravam abrigadas, a deixar que ele fizesse sexo oral nelas, o que efetivamente aconteceu. Relatório informativo, produzido pela equipe técnica do abrigo, o qual informa que o Adolescente se encontra recolhido na instituição desde o dia 31.10.2023, apresentando comportamentos desafiadores e recorrentes com todos os funcionários e demais acolhidos, consistentes em deboches, desrespeito às regras, emprego de ofensas e palavras de baixo calão, agressões físicas, recusas à escola e fuga. E comportamentos sexualizados, insistindo em se vestir como uma menina, maquiando-se e tentando maquiar outros meninos, ao tempo em que manifesta sua opção sexual ao afirmar que «está doido pra ir ao Degase, porque lá é cheio de meninos e policiais". Síntese Informativa Psicológica sinalizando que o Adolescente «não simboliza o ato com outra criança como algo libidinoso, não entende e não aceita a acusação que lhe foi feita". Art. 112, §1º, do ECA segundo o qual, na escolha da medida socioeducativa, devem ser consideradas as circunstâncias e a gravidade da infração. Art. 1º. §2º, da Lei 12.594/2012 que estabelece, como objetivos das medidas socioeducativas, a responsabilização e a integração social do adolescente e a desaprovação da conduta infracional. Inexistência de dúvida acerca da exacerbada gravidade dos atos infracionais praticados pelo Adolescente, pois violadores da dignidade sexual de menores de 14 anos. Circunstâncias do ato infracional reveladoras da profunda vulnerabilidade das vítimas, que além de infantes, encontram-se abrigadas em instituição pública, longe da proteção de suas famílias. Circunstâncias pessoais do Adolescente Infrator sinalizadoras do alto risco de reiteração, pois o referido acredita terem sido consentidos os atos libidinosos praticados. Medida socioeducativa de advertência, escolhida pelo Juízo a quo, que além de desproporcional à gravidade dos atos infracionais, também não favorece à responsabilização do Adolescente, o qual não compreende a importância do respeito à dignidade sexual alheia, nem a hediondez do seu ato. Medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços, que, por outro lado, além de representar resposta mais rigorosa aos abusos sexuais praticados pelo Adolescente, possibilitarão ao referido, por serem executadas em meio aberto, melhor acompanhamento e orientação e, por consequência, maior reflexão, ressocialização e menor risco de reiteração. Recurso ao qual se dá provimento, a fim de que seja imposta ao Adolescente a medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade.
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