Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. MANDATO TÁCITO. INDEFERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 286 da SBDI-1, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. MANDATO TÁCITO. INDEFERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL. PROVIMENTO . Ocerceamento do direito de defesada parte se caracteriza quando evidenciado o seu prejuízo em razão de ter-lhe sido negada a oportunidade de praticar ato processual ou de produzir prova essencial à defesa do seu direito. A sustentação oral, por sua vez, é um direito do advogado, relevante para garantir a ampla defesa de seu cliente, possibilitando o uso da palavra para o esclarecimento de elementos essenciais, capazes de influenciar no julgamento do feito. Nesse contexto, observa-se que o direito à sustentação oral do patrono da parte está intimamente associado ao direito de defesa, e eventual indeferimento pode configurar o cerceamento desse direito. No mais, o entendimento pacífico desta Corte Superior é de que a ausência de mandato expresso pode ser suprida pelo mandato tácito, o qual se dá com a juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado da parte. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 286 da SBDI-1. Observa-se, assim, que o mandato tácito não está limitado à própria audiência, possibilitando ao advogado praticar atos processuais, inclusive na fase recursal. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional indeferiu o requerimento de adiamento do julgamento para realização de sustentação oral presencial, sob o fundamento de que, apesar de o advogado requerente ser detentor de mandato tácito, visto que acompanhou a reclamante em uma audiência em 2021, não está habilitado para praticar atos fora daquela assentada, sendo necessária procuração específica. Registrou, ademais, que o pedido de sustentação oral foi feito por mais dois advogados e que um deles apresentou sustentação de forma telepresencial. Por fim, em sede de embargos de declaração em que foi requerida a nulidade do acórdão por cerceamento do direito de defesa, a Corte de origem pontuou que o julgamento em sessão telepresencial, designado regularmente, não acarretou qualquer prejuízo à requerente, não havendo que se falar em nulidade. Nesse contexto, depreende-se, inicialmente, que o Colegiado Regional contrariou o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 286 da SBDI-1, pois, apesar de reconhecer que o patrono da reclamante a acompanhou em audiência na fase de conhecimento, não reconheceu a validade do mandato tácito para a fase recursal. Salienta-se, ademais, que o fato de existir outros advogados habilitados para realizar a sustentação oral não afasta eventual prejuízo acarretado à recorrente, pois cada patrono tem a sua capacidade técnica específica para influenciar no julgamento do feito. Se assim não fosse, não haveria necessidade de habilitar todos os patronos. Insta realçar que, nos termos do art. 3º da Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes ou de ofício no caso de urgência, substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa, mutirão ou projeto específico, conciliação ou mediação, e indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. No caso, além de não constar nos autos nenhum dos motivos supracitados, houve pedido expresso para realização do julgamento de forma presencial, a fim de possibilitar a recorrente a exercer o seu direito de ampla defesa de forma plena. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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