Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 724.8329.0129.2632

1 - TJRJ AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRETENSÃO MINISTERIAL DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM RAZÃO DA CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ACOLHIMENTO. AGRAVADO NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS. 1)

Conforme se extrai, o agravado possui uma Carta de Execução de Sentença tombada sob o número 5003585-22.2023.8.19.0500, em razão de uma condenação pela prática do crime do art. 33, §4º, da LD, à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 2) Nos autos originários (proc. 0003434-65.2016.8.19.0055), observa-se que o condenado não foi encontrado no endereço fornecido, para dar início ao cumprimento da pena restritiva de direitos, razão pela qual a PRD foi convertida em PPL, com a determinação de expedição de CES definitiva à VEP, ocasião em que foi concedido o benefício da prisão albergue domiciliar ao apeando, além de negada e expedição de mandado de prisão em seu desfavor. 3) Com efeito, nos autos originários embora realizada tentativa de intimação pessoal do agravado no endereço informado, ele não foi encontrado (por ser o endereço incompleto), motivo pelo qual, ao ser intimada, a Defensoria asseverou que estava aguardando o seu comparecimento espontâneo, por não conhecer o seu paradeiro. 4) A jurisprudência desta Corte, em consonância com o entendimento pacífico do E. STJ assenta que a decisão pela conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade deve respeitar o princípio do contraditório, oportunizando-se a manifestação do condenado, como ocorreu na espécie. Contudo, é incensurável a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, sem a prévia oitiva do condenado, quando este não é encontrado para ser intimado no endereço informado nos autos e não comunica ao juízo qualquer alteração de seu endereço. 5) Inexiste por parte do juízo a obrigação de expedições de ofícios para pesquisar o paradeiro do apenado. Ao revés, o apenado é quem deve fornecer corretamente seu endereço e mantê-lo atualizado, em respeito ao juízo e à lealdade processual, conforme se extrai do disposto nos CPP, art. 367 e LEP art. 2º. 6) Nesse cenário, Em hipóteses análogas, esta Corte Superior tem concluído pela possibilidade de conversão imediata das penas com expedição de mandado de prisão em desfavor do apenado, sem prejuízo de que, uma vez localizado o apenado e iniciado o cumprimento da sanção corporal, possa vir o apenado a justificar-se. Precedentes (STJ, 302885 /RS, HC, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 23/08/2016). 7) Registre-se, por fim que, os fatos foram praticados em 2016, a sentença foi proferida em 14/05/2020, com trânsito em julgado em 11/01/2022, sendo que o apenado sequer deu início ao seu cumprimento como já salientado. Dessa forma, verifica-se que o prazo prescricional da pretensão executória continua a correr em favor do condenado. Provimento do recurso.... ()

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