Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 725.0557.6976.9310

1 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1. REPRESENTANTE COMERCIAL. «PEJOTIZAÇÃO". RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ADPF 324. RE 958.252. TEMAS 725 E 550 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AMPLITUDE DEFINIDA PELO STF NA RCL 47843 DE FORMA A ABARCAR A HIPÓTESE DE «PEJOTIZAÇÃO". EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO .

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema « VÍNCULO DE EMPREGO « o agravo não alcança provimento, tendo sido aplicada pela decisão agravada a tese fixada pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, a qual passou a ser de observância obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, inclusive na modalidade «pejotização, fundada na ideia de que a CF/88 prega a livre iniciativa econômica e a valorização do trabalho humano, não estabelecendo uma única forma de contratação de atividade III. Em relação ao Tema 725 da Tabela da Repercussão Geral, importa observar que, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela licitude da terceirização por «pejotização, ante a inexistência de irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais ( Rcl 47843 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 06-04-2022 PUBLIC 07-04-2022) . No mesmo sentido o decidido nas Reclamações 39351, 53771, 57391, 58177, 58301, 57954 e 53899IV. Desse modo, não há mais falar em reconhecimento de vínculo de emprego em razão da existência de terceirização por «pejotização". Ademais, o Tema 550 da repercussão geral afastou a competência da Justiça do Trabalho para analisar contrato de representação comercial, «... uma vez que não há relação de trabalho entre as partes «. IV. Ademais, esclareça-se que a discussão não está preclusa, como alega o Reclamante, uma vez que na hipótese a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante e determinou o retorno dos autos à origem para apreciação dos pedidos consectários ao reconhecimento do vínculo empregatício, sendo que a jurisprudência do TST orienta se tratar de decisão interlocutória, insuscetível de recurso imediato (Súmula 214/TST). Assim sendo, uma vez não oportunizado o recurso imediato em razão da irrecorribilidade imediata da decisão interlocutória, não há falar em preclusão ou coisa julgada, pois apenas depois do retorno dos autos ao Tribunal Regional, após apreciação dos direitos adjacentes ao reconhecimento do vínculo empregatício, exauriu-se a prestação jurisdicional no que toca à matéria. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.... ()

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