Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ¿ MILICIA ARMADA - ARMA, MUNIÇÃO E RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO ¿ RECURSO DA DEFESA BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS NO TOCANTE AO CRIME PREVISTO NO CP, art. 288 - DOSIMETRIA.1-
conforme se depreende, os policiais foram firmes ao narrarem que na data dos fatos se dirigiram ao local onde observaram os acusados e assim procederam porque receberam denúncia anônima dando conta de que havia milícia extorquindo dinheiro de moradores e comerciantes no local. Ficou claro também, que ao chegarem no local indicado, visualizaram o réu descer de um veículo Mobi branco e, em seguida, entrar e sair de um estabelecimento comercial, aparentando ter um volume na cintura, que parecia ser uma arma. Saliente-se que o tal indivíduo, que entrou e saiu do estabelecimento, era muito parecido com o indivíduo que constava na foto que tinham consigo e que o setor de inteligência havia enviado e, portanto, foram abordá-lo após fazerem o cerco ao seu veículo. Esclareceram os policiais, que o carro onde Canjica havia entrado estava todo filmado e por isso não conseguiam ver o seu interior, mas ao procederem a abordagem, verificaram que os outros dois réus estavam no interior do mesmo, um no banco do carona e o outro no banco de trás e todos eles armados, portando, inclusive, granada e fuzil, além das demais descritas na denúncia. Destarte, tinham ainda em seu poder, várias munições compatíveis com as referidas armas, além de rádio comunicador e coletes balísticos, produtos típicos de chefes de milícia, conforme narrado pelo policial em juízo. Note que, conforme esclarecido pelo policial em juízo, o fato de não serem conhecidos da guarnição se justifica porque além dos locais dominados por milícia serem muitos, os integrantes das mesmas estão sempre modificando seus locais de atuação. Ressalto que o referido policial afirmou de forma categórica, que tendo em vista sua experiência em atuar nessa área, pode afirmar que tal quantidade de material bélico só é disponibilizado a ocupantes de altos cargos na milícia e, como é certo, tais cargos só são ocupados por quem já está há certo tempo atuando nas organizações criminosas. Como bem alertado pelo juiz sentenciante, ¿No caso em tela, há provas de que a associação é estável e prévia, coagindo comerciantes da região de Santa Cruz, com regularidade, cobrando quantias indevidas por meio de extorsão e ameaça, em típica atuação miliciana. Por óbvio, não agiram sozinhos havendo uma rede de milicianos nesse bairro da zona oeste como é público e notório. Estivessem sozinhos, sem o respaldo de outros milicianos, não teriam a coragem para cobrar com regularidade tais quantias. Foram flagrados recolhendo dinheiro de comerciantes. Por óbvio, a cobrança e o pagamento se dão com uso da força e de uma ameaça velada, mas existente, eis que a milícia é sabidamente armada e implacável com seus opositores.¿ Outrossim, a defesa não comprovou um só fato que pudesse fazer desacreditar o que foi dito pelos policiais, ou qualquer motivo para quererem incriminar os acusados injustamente, não logrando provar também qualquer fato que pudesse fazer isentá-los de sua culpa. Assim sendo, entendo comprovadas a estabilidade e permanência necessárias à caracterização do crime previsto no CP, art. 288-A 2- Quanto à dosimetria, assiste razão à defesa ao buscar sua revisão. Isso porque, no tocante ao crime de associação criminosa, prevista no CP, art. 288-A S. Exa aumentou a pena base dos três acusados baseado apenas nas consequências desfavoráveis do crime em questão, afirmando que causa pânico na localidade onde a milícia atua bem como abalo psicológico e prejuízo financeiro aos comerciantes locais. Conquanto, embora este Relator concorde com a referida circunstância desfavorável, entendo que o aumento de metade, fundamentado apenas nessa premissa, se mostrou exagerado, sendo suficiente um aumento de ¿, motivo pelo qual reduzo a pena base do referido crime, para todos os réus, para o patamar de 5 anos de reclusão, tornando-o definitivo ante a inexistência de motivos para aumento ou diminuição. 3- Com relação aos demais crimes pelos quais foram condenados, a defesa não se insurgiu, até porque as reprimendas foram fixadas no mínimo legalmente previsto. Assim a pena final após somadas as reprimendas aplicadas, na forma do CP, art. 69, para cada um deles, será de 9 anos de reclusão e 20 dias multa. 4- Tendo em vista o montante final da pena aplicada bem como as circunstâncias desfavoráveis previstas, mantenho o regime fechado já imposto na sentença. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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