Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 725.4539.2683.7784

1 - TJSP LOCAÇÃO.

Bem móvel. Ação de indenização por danos materiais e morais. Propositura de reconvenção. Sentença que julgou improcedente a ação principal e procedente a reconvenção. Interposição de apelação pela autora reconvinda. A irmã da autora reconvinda, chamada Daniela Regina dos Santos, firmou contrato com a ré reconvinte, por meio do qual locou dois vestidos, uma na cor rose, a ser utilizado por ela própria, e outro na cor verde musgo, a ser utilizado pela autora reconvinda, na cerimônia de casamento do filho desta última, agendada para o dia 18.09.2021. O vestido locado para autora reconvinda não coube, razão pela qual esta última alega que a ré reconvinte incorreu em inadimplemento contratual, de modo a lhe causar danos materiais equivalentes ao valor despendido pela locação do traje, bem como danos morais em razão da frustração de não poder se vestir adequadamente para a cerimônia de casamento do seu filho. Elementos constantes nos autos, especialmente os fatos narrados pelas partes e as fichas de ateliê que instruem a contestação, revelam que a irmã da autora reconvinda procedeu à retirada dos vestidos locados no dia 17.09.2021, sem que antes a autora reconvinda realizasse a prova final do vestido que seria por ela utilizado, o que era obrigatório, conforme a cláusula 8ª do contrato de locação. Devido à falta de realização da prova final, a autora reconvinda assumiu o risco de receber o vestido que lhe foi locado sem os ajustes necessários e, por conseguinte, não tem o direito de exigir a indenização de danos que alega ter suportado em razão de o vestido em questão não ter servido em seu corpo, em respeito aos princípio da boa-fé e do «venire contra factum proprium, que vedam a adoção de comportamento contraditório, razão pela qual o julgamento de improcedência da ação principal era mesmo cabível. A pretensão de afastar a condenação ao reembolso do valor despendido pela ré reconvinte a título de honorários advocatícios contratuais merece ser acolhida, pois o aludido valor foi ajustado apenas entre a ré reconvinte e o seu patrono e, portanto, vincula apenas os referidos contratantes, conforme o princípio da relatividade dos efeitos dos contratos. Reforma da r. sentença, em conformidade com os fundamentos expostos, para julgar improcedente a reconvenção, mantida a improcedência da ação principal. Apesar da manutenção do resultado da ação principal e da ausência de impugnação da matéria no apelo interposto, mostra-se cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais tanto da ação principal como da reconvenção, pois as verbas sucumbenciais têm natureza de consectários legais, de modo que constituem matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, conforme o CPC, art. 322, § 1º, o que fica observado. Apelação parcialmente provida, com observação... ()

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