Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Conflito de competência. Apelação em ação declaratória c./c. cobrança decorrente de representação comercial. Recurso distribuído à 28ª Câmara de Direito Privado que entendeu que a ação reparatória envolve contrato com elementos típicos de representação comercial, matéria que se inseria na competência da 2ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, II, II,1, da Resolução 623/2013), porém foi alterado pela Resolução 920/2024, passando a ser matéria de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (art. 6º, IV, da Resolução 623/2013), inexistindo competência da 3ª Subseção de Direito Privado. Redistribuição para a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, que reputou que o recurso foi distribuído em data anterior a Resolução 920/2024, sendo de competência das Seções de Direito Privado. Competência dos órgãos fracionários do Tribunal que se define em razão da matéria, em atenção à causa de pedir e ao pedido contido na inicial (art. 103 do RITJSP e enunciado 3 da Seção de Direito Privado). Causa de pedir se funda na existência de contrato de credenciamento, que se trata de contrato de agência ou representação comercial, discutindo-se irregularidade na atuação da empresa ré em relação a venda de assinaturas da empresa autora, que reclama por prejuízos causados pela ré durante a parceria firmada. Representação comercial. Matéria que não se insere na competência da 3ª Subseção de Direito Privado, não sendo a câmara suscitada competente para o caso. Matéria que se insere atualmente na competência exclusiva das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, conforme art. 6º, IV, da Resolução 623/2013, que recebeu nova redação com a Resolução 920/2024, que também alterou a redação do II.1 do art. 5º Resolução 623/2013. Resolução 920/2024 levou expressamente em consideração o «baixo número de recursos que aportam às Câmaras empresariais em flagrante desproporção com as demais Subseções". Ainda que a distribuição original tenha ocorrido em data anterior a Resolução 920/2024, o recurso foi distribuído originalmente para Câmara que não era competente para a matéria, que à época era de competência da 2ª Subseção de Direito Privado. No momento da decisão de redistribuição ((13/06/2024), a 2ª Subseção não era mais competente para a matéria, que passou a ser de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, desde 06/03/2024, razão pela qual não se pode cogitar de redistribuição para outra Câmara (integrante da 2ª Subseção), sem competência atual para a matéria. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para reconhecer a competência da câmara suscitante (2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial) para julgamento da apelação
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