Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 452) QUE JULGOU PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ A RESTITUIR A QUANTIA DE R$15.933,09, BEM COMO AO PAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS, DE R$5.000,00. APELO DA UNIMED AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA DETERMINAR QUE DEVE SER OBSERVADA A PRESCRIÇÃO TRIENAL NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR.
Preliminarmente, analisa-se as alegações da Ré no tocante à r. decisão saneadora ter sido proferida em desacordo com o CPC/2015, art. 357, bem como à perícia ter sido realizada por profissional sem habilitação legal. Verifica-se, inicialmente, que a r. decisão saneadora (index 23), na qual foi nomeado o i. perito em questão, foi proferida em 13 de julho de 2015, estando sob a égide do CPC/1973, não sendo aplicável, portanto, o CPC/2015, art. 357. Ademais, qualquer irresignação contra a r. decisão, deveria ter sido objeto de agravo, nos termos do CPC/1973, art. 522, o que não ocorreu, operando-se a preclusão. Isto posto, conclui-se pela rejeição das preliminares. No caso em exame, alegou o Autor ter contratado plano de saúde da Demandada, em março de 1997, no qual teriam ocorrido reajustes indevidos na mensalidade, não autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ¿ ANS. Por outro lado, a Reclamada asseverou que o contrato seria referente ao plano de saúde coletivo denominado UNIPLAN RJ 02 e, por conseguinte, não seria regulamentado pela Lei 9656/1998, sendo, assim, reajustado com base na fórmula prevista no §1º, do art. 59, do Contrato de Assistência Médica, Diagnóstico e Terapia e Hospitalar (index 14), destacando que o índice IGP-M seria aplicado subsidiariamente. Primeiramente, cabe destacar que se trata de plano de saúde coletivo, firmado após 1988, portanto, regido pela Lei 9.656/1998. Sobre os índices de reajuste aplicados, vale ressaltar que, consoante informação contida no site da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o reajuste dos planos coletivos é efetuado com base na livre negociação entre operadoras e os grupos contratantes (empresas, fundações, associações, sindicatos etc.). Assim sendo, verifica-se que os índices aprovados pela ANS se aplicam apenas aos contratos individuais. In casu, trata-se de contrato coletivo, que possui características próprias e distintas para cada coletividade específica, devendo ser negociado entre estipulante e operadora de plano de saúde. Desta forma, não se verifica nulidade na cláusula contratual que estipula os reajustes anuais em razão de cláusula atuarial. Todavia, foi realizada perícia, no index 47, tendo o Expert concluído que a Operadora do plano de saúde realizou reajustes em desacordo com os índices contratual e IGP-M. Entretanto, a aplicação do índice IGP-M deve ser subsidiária, nos termos do art. 60, do contrato supracitado (index 15). Assim, conclui-se que não foram obedecidos os parâmetros fixados no referido contrato, devendo ser declarada a abusividade do reajuste, e, por consequência, devolvidos os valores pagos a maior, de forma simples, ante a não comprovação de má-fé da Requerida. Destaca-se, contudo, que, nos termos da tese firmada pelo STJ, no Tema 610, é trienal o prazo prescricional para exercer a pretensão de revisar a cláusula contratual que prevê reajuste de plano de saúde e a repetição dos valores. No tocante à configuração dos danos morais, restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade do Reclamante, que vivenciou grave dissabor. Ademais, a recalcitrância da Operadora do plano de saúde em solucionar o problema, acarretou a perda do tempo útil do Requerente, que precisou recorrer ao Judiciário para ter seus problemas solucionados. Levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conclui-se que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo r. Juízo a quo, para compensação por danos morais, não deve ser alterado. Aplicação do disposto na Súmula 343 da Jurisprudência Predominante desta Corte. Precedentes.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote